Legislação Informatizada - LEI DE 31 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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LEI DE 31 DE AGOSTO DE 1831

Fixa as forças navaes activas para o anno financeiro de 1832-1833.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os sinbditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º As forças navaes activas do Imperio, no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e dous até trinta de Junho de mil oitocentos trinta e tres, constarão das embarcações que o Governo designar; e as respectivas tripolações não excederão de mil e quinhentas praças de todas as classes.

     Art. 2º O corpo de Artilharia de Marinha ficará reduzido a mil e duzentas praças de todas as classes.

     Art. 3º O Governo poderá promover os individuos habilitados na fórma da Lei ás praças, e postos de Guardas-Marinhas, 2ºs Tenentes, e 1°s Tenentes, que forem absolutamente necessarios ao serviço da Armada.

     Art. 4º Ficam suspensas, durante o anno financeiro, as promoções aos postos superiores á 1°s Tenentes, e as dos Officiaes de Saude, Fazenda, Apito, Capella, e Nautica, que não forem precisos nos navios de guerra.

     Art. 5º Ficam suspensas, durante o anno financeiro, as reformas nos postos superiores ao de Capitão Tenente, salvo quando por ellas houverem de ter soldo igual, ou menor do que estiverem percebendo.

     Art. 6º Os Officiaes da Armada desnecessarios ao serviço, poderão obter do Governo, por tempo determinado, licença com vencimento de meio soldo, e de antiguidade, para o fim, que mais lhes convenha.

     Art. 7º O Governo poderá recrutar na fórma da Lei, tantas praças quantas forem necessarias para completar as forças acima decretadas, no caso de não haver maruja, que se ajuste por meio de premio, e soldados, que se offereçam a continuar o serviço, com a gratificação de meio soldo diario.

     Art. 8º O Ministro de Estado da Marinha apresentará uma conta mui circumstanciada da execução desta Lei até o dia oito de Maio.

     Art. 9º O artigo terceiro da presente Lei terá execução desde já, e todos os mais, no que fôr praticavel.

     Art. 10. Ficam derogadas as Leis, e disposições em contrario.

     Manda portanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Manoel de Almeida.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular as forças navaes activas no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e dous até o ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e tres, na fórma acima declarada.

     Para Vossa Magestade Imperial, ver.

José Cupertino de Jesus, a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha a fl. 9 do Liv. 1º de Cartas de Lei. Secretaria de Estado em 3 de Setembro de 1831. - Dionizio de Azevedo Peçanha.

Diogo Antonio Feijó.

     Sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 3 de Setembro de 1831. - João Carneiro de Campos.

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha foi publicada a presente Lei aos 10 dias do mez de Setembro de 1831. - Joaquim Francisco Leal.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 86 Vol. 1 pt I (Publicação Original)