Legislação Informatizada - LEI DE 30 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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LEI DE 30 DE AGOSTO DE 1831

Fixa as forças de terra ordinarias para o anno financeiro de 1832-1833.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º As forças de terra ordinarias, no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e dous a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e tres, constarão:

     § 1º Dos Officiaes e mais praças dos corpos das tres armas, organizados por Decreto de quatro de Maio de mil oitocentos e trinta e um, não excedendo, porém, a sua força de dez mil Cabos, Anspeçadas e Soldados.

     § 2º Dos Officiaes do Estado Maior General, e do Exercito de primeira e segunda classe, Engenheiros e repartições ora existentes, estejam, ou não empregados: assim como dos Officiaes, e Officiaes Inferiores, que em consequencia da organização do Exercito ficam sem destino.

     § 3º Das companhias de Artifices do trem de Artilharia.

     Art. 2º Ficam subsistindo os pedrestes da Provincia de Mato Grosso, e as divisões do Rio Doce da de Minas Geraes.

     Art. 3º O recrutamento para o Exercito cessará desde já, e só terá lugar quando a Assembléa Geral o autorizar.

     Art. 4º As praças que tiverem completado o tempo de serviço, á que eram obrigadas, serão impreterivelmente despedidas do mesmo serviço, logo que assim o requeiram.

     Art. 5º O Governo fica autorizado á demittir ou licenciar os Cabos de Esquadras, Anspeçadas, Artifices, Cornetas, Trombetas e Soldados, que excederem do numero indispensavel ao serviço dos corpos.

     Art. 6º Os corpos da Guarda Militar da Policia serão dissolvidos desde já: os Officiaes de taes corpos ficarão addidos aos do Exercito; e as mais praças distribuidas pelos mesmos corpos do Exercito; salvo os que pedirem demissão estando nos termos do art. 4º desta Lei.

     Art. 7º Ficam suspensas as promoções no Exercito, excepto sómente para os postos de primeiros, e segundos Tenentes do corpo de Engenheiros e Artilharia, á que o Governo poderá promover os que forem necessarios, e tiverem completado os estudos prescriptos pela Lei.

     Art. 8º Os postos effectivos, que por qualquer maneira vagarem nos corpos das tres armas do Exercito, serão preenchidos com Officiaes idoneos, e de graduações semelhantes, que ficarem disponiveis em consequencia da organização do Exercito, ou da extincção dos Corpos de Policia, e com os que forem desnecessarios nos Estados maiores, ou aproveitaveis do Corpo de Veteranos.

     Art. 9º Ficam suspensas as passagens para o Estado maior do Exercito, Corpo de Engenheiros e Veteranos, assim como dos Officiaes de primeira linha para os corpos da segunda linha do Exercito.

     Art. 10. O emprego dos Officiaes do Estado maior General, e do Exercito, em commissões ordinarias. e extraordinarias, não excederá do absolutamente indispensavel.

     Art. 11. O Governo fica autorizado a conceder licença com vencimento de tempo, e meio soldo aos Officiaes, e Officiaes Inferiores, que sendo desnecessarios ao serviço, desejarem ser delles dispensados. Estas licenças só terão lugar durante o anno financeiro, e por turnos, de maneira que a dita vantagem possa ser desfructada por muitos Officiaes.

     Art. 12. Fica supprimido o emprego de Capellão-mór do Exercito.

     Art. 13. A presente Lei terá execução desde já, no que fôr praticavel.

     Art. 14. Ficam derogadas as Leis e disposições em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, á quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.

     Carta de Lei, pela qual a Regencia, em Nome do Imperador, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, sobre a fixação das Forças de Terra ordinarias no anno financeiro do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e dous a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e tres, na fórma acima declarada.

     Para a Regencia em Nome do Imperador, vêr.

     José Ignacio da Silva, a fez.

     Registrada a fl. 19 do Liv. 1º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 3 de Setembro de 1831. - Caetano Pimentel do Vabo.

     Diogo Antonio Feijó.

     Sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 13 de Setembro de 1831. - João Carneiro de Campos.

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra foi publicada a presente Lei em 16 de Setembro de 1831. - José Ignacio da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 83 Vol. 1 pt I (Publicação Original)