Legislação Informatizada - LEI DE 25 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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LEI DE 25 DE AGOSTO DE 1831

Dá nova organização ao corpo de Artilharia da Marinha.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º O corpo de Artilharia de Marinha passará a ser composto da força constante do seguinte plano de organização:

Estado-maior

Commandante, Official Superior até Coronel 1
Major 1
Ajudante, 2º, ou 1º Tenente 1
Quartel-mestre, 2º, ou 1º Tenente 1
Secretario, 2º Tenente Tenente 1
Cirurgião-mór 1
Ajudante de cirurgia 1
Capellão 1
Sargento vago-mestre 1
Corneta-mór 1
10

Praças de uma companhia

Capitão 1
Primeiro Tenente 1
Segundos Tenentes 2
Primeiro Sargento 1
Segundos Sargentos 4
Forriel 1
Cabos de Esquadra 10
Cornetas 2
Soldados 127
149

Força total do corpo

Estado-maior 10
Oito companhias a 149 praças 1.192
1.202



     Art. 2º O Commandante do corpo, além do soldo da sua patente, perceberá uma gratificação mensal do quarenta mil réis, emquanto estiver encarregado do Commando da Fortaleza da Ilha das Cobras; ficando porém sujeito ás despezas do expediente da Secretaria, e sem nenhuma outra vantagem.

     Art. 3º O Ajudante, Quartel-mestre, Vago-mestre, e os Commandantes das companhias, perceberão as gratificações marcadas para estes postos na tabella annexa ao Decreto de vinte e oito de Março de mil oitocentos vinte e cinco, e tanto o Ajudante, como o Major, não terão direito ao valor de cavallo de pessoa, e ás competentes forragens.

     Art. 4º O Secretario vencerá o soldo da sua patente, e a gratificação de cinco mil réis mensaes, emquanto fizer a escripturação do Chefe do corpo em qualidade de Commandante da Fortaleza; e no fim de seis annos de bom serviço, terá direito ao posto de Segundo Tenente de companhia, mostrando para isso idoneidade em exame publico do serviço pratico, e theoria de artilharia com os Sargentos do corpo.

     Art. 5º Os Officiaes, quando se acharem embarcados, gozarão as mesmas vantagens. que competem aos da Armada de igual graduação.

     Art. 6º As praças de pret vencerão as etapas estabelecidas para o Exercito pela Carta de Lei de vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos vinte e oito; cessando porém este vencimento, quando embarcadas, por serem então contempladas com a ração de bordo.

     Art. 7º Os soldados que a bordo das embarcações de guerra, servirem de escoteiros, e fieis dos paióes da polvora, e da palamenta, e cordoalha da artilharia, vencerão uma gratificação de vinte réis diarios, além dos soldos das suas praças.

     Art. 8º Os Officiaes, e Officiaes inferiores do estado-maior, e menor, e os das companhias, que excederem ao estado completo do carpo pela nova organização, ficarão a elle aggregados, e conceder-se-lhes-ha licença com vencimento de tempo, e meio soldo, no caso de a requererem pela Secretaria de Estado.

     Art. 9º Os Cabos de Esquadra, Anspeçadas, soldados, e Cornetas das companhias do extincto corpo, que não forem necessarios para completar a força agora decretada, serão escusos do serviço pela ordem da antiguidade das suas praças, entre todas as do mesmo corpo que se dissolve.

     Art. 10. No uniforme do corpo de Artilharia da Marinha haverá farda de panno azul ferrete, com gola e canhão do mesmo, forro escarlate, e botões lisos amarellos, e não terá bordadura, ou sobreposto algum de metal. Os Officiaes terão os distinctivos dos postos nos canhões, conforme o plano dos uniformes do Exercito, ficando prohibido o uso de dragonas, que serão substituidas por presilhas de retroz preto; e nas barretinas terão uma pequena ancora de metal amarello.

     Art. 11. Fica extensiva ao corpo de Artilharia da Marinha a tabella approvada pelo Decreto de tres de Setembro de mil oitocentos vinte e quatro, declarando o armamento, equipamento, e utensilios, que pertencem aos corpos, e o tempo de sua respectiva duração.

     Art. 12. Ficam derogadas todas as Leis e ordens em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Manoel de Almeida.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, dando nova organização ao corpo de Artilharia da Marinha, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial, vêr.

José Cupertino de Jesus, a fez.

     Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha a fl. 7º do Liv. 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1831. - Antonio Alvares de Araujo Leão.

Diogo Antonio Feijó.

     Sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 27 de Agosto de 1831. - João Carneiro de Campos. Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha foi publicada a presente Lei aos 29 de Agosto de 1831. - Joaquim Francisco Leal.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 77 Vol. 1 pt I (Publicação Original)