Legislação Informatizada - LEI DE 22 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original
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LEI DE 22 DE AGOSTO DE 1831
Dissolve os Corpos de Milicianos Ligeiros da Provincia do Pará.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte.
Art. 1º Ficam dissolvidos os Corpos de Milicianos Ligeiros da Provincia do Pará, creados por carta régia de doze de Maio de mil setecentos noventa e oito.
Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
Carta de Lei, pela qual a Regencia, em Nome do Imperador, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, dissolvendo os Corpos de Milicianos Ligeiros da Provincia do Pará, creados em doze de Maio de mil setecentos noventa e oito, na fórma acima declarada.
Para a Regencia, em Nome do Imperador, ver.
José Ignacio da Silva, a fez.
Registrada a fl. 19 do Liv. 1º das Leis. Secretaria de Estado 30 de Agosto de 1831. - Luiz José de Brito.
Diogo Antonio Feijó.
Sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em o 1º de Setembro de 1831. - João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra foi publicada a presente Lei em 5 de Setembro de 1831. - José Ignacio da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 76 Vol. 1 pt I (Publicação Original)