Legislação Informatizada - LEI DE 29 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original
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LEI DE 29 DE AGOSTO DE 1832
Fixa as forças navaes activas para o anno financeiro de 1833-1834.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º As Forças Navaes activas ordinarias do Imperio para o serviço do anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e tres, a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e quatro, constarão das embarcações, que o Poder Executivo julgar indispensaveis, não devendo exceder o total de suas respectivas tripolações a mil e quinhentas praças de todas as classes.
Art. 2º Estas Forças em circumstancias extraordinarias poderão elevar-se a tres mil homens. Esta disposição poderá ter lugar desde já, quando seja indispensavel.
Art. 3º O corpo de artilharia de marinha constará de seiscentas praças. O numero dos Officiaes inferiores, e Cabos de Esquadra será reduzido á metade do seu estado completo, á medida que vagarem.
Art. 4º Os postos que forem vagando no corpo de artilharia de marinha, serão preenchidos por Officiaes idoneos, que houver disponiveis, quér no corpo da Armada Nacional, quér nas classes dos Officiaes avulsos do Exercito.
Art. 5º O Governo poderá promover desde já a segundos Tenentes, e a Guardas-Marinhas os individuos habilitados na fórma das Leis; e d'ora em diante só poderão ser Aspirantes os discipulos da Academia approvados no primeiro anno mathematico; e Guardas-Marinhas, os que tiverem approvação nos tres primeiros annos do curso de estudos respectivos.
Art. 6º Ficam suspensas as promoções dos Officiaes de Saude, Fazenda, Apito, Capella, e Nautica, que não forem indispensaveis para as embarcações designadas no art. 1º.
Art. 7º Os Officiaes da armada desnecessarios ao serviço poderão ser licenciados, por tempo determinado, com vencimento de antiguidade, e meio soldo.
Art. 8º Fica derogado o art. 5º da Lei da Fixação das Forças Navaes do anno financeiro de mil oitocentos trinta e dous, á mil oitocentos trinta e tres, que prohibida as reformas.
Art. 9º O Governo fica autorizado a recrutar na fórma da Lei tantas praças, quantas forem necessarias para completar as Forças acima decretadas, no caso de não haver maruja, que se ajuste a premio, e voluntarios para o corpo de artilharia de marinha, preferindo attrahir em tempo de paz Moços e Grumetes.
Art. 10. Ficam derogadas as leis em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado interino dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Bento Barroso Perreira
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral que houve por bem Sanccionar para regular as forças navaes activas no anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e tres, até o ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e quatro, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Cupertino de Jesus a fez.
Registrada a fl. 12 do L. 1º de Cartas de Lei. Secretaria de Estado em o 1º de Setembro de 1832.
Antonio Alves de Araujo Lédo
Pedro de Araujo Lima
Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Setembro de 1832.
João Carneiro de Campos
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha foi publicada a presente Lei aos 3 de Setembro de 1832.
Joaquim Francisco Leal
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 75 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)