Legislação Informatizada - LEI DE 25 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original
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LEI DE 25 DE AGOSTO DE 1832
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1833-1834.
A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Império , que a Assembléia Geral Legislativa Decretou, e ella sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º As forças de terra ordinárias para o anno, que há de correr o primeiro de julho de mil oitocentos trinta e tres a trinta de junho de mil oitocentos trinta e quatro, constarão:
§1º Dos Officiaes, e mais praças dos corpos das tres Armas, organizados por Decreto de quatro de Maio de mil oitocentos trinta e um, ficando reduzidosa oito os batalhões de caçadores, extincta a legião da Provincia de Mato Grosso.
§ 2º Dos Generaes, e Offciaes, que devem formar o Estado-Maior do Exercito; dos Officiaes dos Engenheiros; dos Avulsos; dos Officiaes inferiores, que em consequencia das reducções ficarem sem destino; e das repartições existentes.
§ 3º Do corpo de ligeiros da Provincia de Mato Grosso.
§ 4º Das companhias de artilharia de artifices do trem de artilharia.
Art. 2º A força total dos corpos especificados nos paragraphos primeiro, e terceiro do artigo antecedente não poderá exeder a oito mil, Officiaes, Officiaes inferiores, Cabos, Anspeçadas, soldados e mais praças.
Art. 3º Ficam subsistindo as divisões do Rio Doce na Provincia de Minas Geraes.
Art. 4º A força do corpo de ligeiros da Provincia de Mato Grosso será elevada a oito companhias, a saber: cinco de caçadores com a organização que deu a este corpo o Decreto de vinte e dous de Novembro de mil oitocentos trinta e um; uma de marinheiros artilheiros com a mesma organização, e destinada a tripolar as barcas que se mandam construir naquella província; e duas de artilharia com a força e organização das companhias de artilharia de extincta legião; as quaes passam a pertencer ao corpo de ligeiros, assim como todos os Officiaes della.
Art. 5º Crear-se-há desde já na Provincia do Maranhão duas provincias de ligeiros, com a mesma organização, forças e vencimentos do corpo de ligeiros de Mato Grosso, destinadas à defesa dos habitantes dos lugares infestados por indios ferozes.
Art. 6º Tambem desde já se creará na Provincia do Espírito Santo uma divisão de pedestre com a força de noventa praças, e organização e vencimentos das divisões do Rio Doce em Minas Geraes.
Art. 7º O Estado-Maior do Exercito será organizado em um só corpo, composto das quatro classes dos Officiaes Generaes ora existentes, e de todos os Coronéis das tres armas do Exercito, e do Estado-Maior extincto; passando a avulsos os demais Officiaes deste corpo.
Art. 8º Os postos effectivos que por qualquer maneira vagarem-nos corpos das tres Armas do Exercito serão preenchidos com Officiaes de igual graduação tirados dos Officiaes avulsos, e na falta deste serão promovidos outros de novo. Ficam suspensos todos as mais promoções para o Exercito, excepto para os postos de primeiros e segundos Tenentes de engenheiros e de artilharia, quando forem necessários, ou tiverem completado os estudos prescriptos pela Lei.
Art. 9º Fica desde já derogado o Alvará de quinze de Dezembro de mil setecentos e noventa, na parte em que limitou o numero dos Officiaes Generaes, que podiam ser reformados.
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a conceder licença com vencimento de tempo e meio soldo aos Officiaes, e Officiaes inferiores, que sendo desnecessários ao serviço assim o quuizerem: estas licenças só terão lugar durante o anno financeiro, e por ella nenhum emolumento pagarão os licenciados.
Art. 11. Para completar o numero de praças mencionadas no art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a recrutar na fórma das leis, quando se não representem voluntários: este recrutamento será repartido por todas as Provincias do Império, na proporção de seus habitantes livres, fazendo-se publico com antecedencia qual o numero de recrutas, que cada uma deve fornecer. Os Presidentes da Provincia enviarão aos conselhos geraes, no principio das sessões, cópias das ordens, que receberem para o recrutamento e das que expedirem, assim como as listas nominaes, dos recrutados em cada freguezia, a fim de que os conselhos representem à Assembléia Geral Legislativa qualquer injustiça que julgarem se haja feito às suas respectivas Provincias na quotisação do recrutamento, bem como as infrações de leis commettidas na effectiva execução deste artigo.
Art. 12. Ficam derogadas as disposições em contrário.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nellas se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir publicar e correr.
Dada ao Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bento Barrozo Pereira.
Carta de Lei, pela qual a Regencia em Nome do Imperador, manda executar o Decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve por bem Sanccionar, sobre as forças de terra ordinárias para o anno, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e tres a trinta de junho de mil oitocentos trinta e quatro, na forma acima declarada.
Para a Regencia em Nome do Imperador ver.
José Ignácio da Silva, a fez.
Registrada a folhas 31 do livro 1º de Leis, Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 5 de Setembro de 1832. - Luiz José de Brito.
Honório Herméto Carneiro Leão.
Sellada na Chancelaria do Imperio, 17 de Setembro de 1832.
José Ignácio da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 60 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)