Legislação Informatizada - LEI DE 8 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original

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LEI DE 8 DE JUNHO DE 1831

Declara sem effeito as disposições legislativas sobre a  venda das apolices a metal e troco das notas do Banco do Brazil por apolices, e manda passar para a Caixa de Amortização o cofre de depositos publicos.

A Regencia Provisória, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II,
Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assemblea Geral Decretou, a ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art 1° Fica sem effeito o art. 17 da Lei de 23 de Setembro de 1829 que autorizou a venda de apolices a metal.

     Art 2° Fica igualmente sem effeito a completa execução do § 1° do art. 21 da Lei de 15 de Novembro de 1827,que autorizou o troco, por apolices, de seis mil contos de réis de notas do Banco.

     Art 3° A totalidade das notas do Banco em circulação, será abonada nas contas do Banco em credito do Governo, desde o dia vinte e nove, em que o mesmo Governo ficou obrigado ao pagamento das referidas notas.

     Art 4° Os talões das notas serão depositados na Caixa de Amortização , a quem pertence o seu resgate. Emquanto não se puder verificar a primeira parte da disposição do art. 12 da Lei de 23 de setembro de 1829, o Thesoureiro da Alfandega da Corte entregará mensalmente a Caixa da Amortização, a somma de cincoenta contos de réis em notas do Banco , para o fim determinado na segunda parte do mesmo artigo, e o da Alfandega da Bahia, a Caixa Filial de Amortização da dita Provincia , dez contos de réis , até se preencher a quantia determinada na Lei do Orçamento.

     Art 5° Os depositos , que existiam no Banco, e que pelo art. 9° da rferida Lei de 23 de Setembro de 1829,se mandaram entregar ao Depositario, que o Governo nomeasse, passarão do poder de quem estiverem com todos os outros, feitos posteriormente a dita Lei, para a Caixa da Amortização, onde se farão de ora em diante semelhantes depositos, constituindo o premio delles, dotação da mesma Caixa.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento , e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão interinamente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir,publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos oitos dias do mez de Junho de mil oitocentos trinta um, decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS
NICOLAO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
José Inacio Borges.

     Carta de Lei , pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assemblea Geral Legislativa que Houve por bem Sanccionar, ficando sem effeito o art. 17 da Lei de 23 de Setembro de 1829: e do § 1° do art. 21 da Lei de 15 de Novembro de 1827, dando outras proviencias, tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Verissimo dos Santos, a fez.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 62 do Livro 1° de Cartas de Lei . Rio de Janeiro , 14 de Junho de 1831. - José Maria da Fonseca Costa Junior.

Manoel José de Souza França.

Foi Sellada a presente Carta de Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 17 de Junho de 1831. - João Carneiro de Campos.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, foi publicada a presente Lei aos 22 de Junho de 1831. - Manoel Joaquim de Oliveira Leão.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)