Legislação Informatizada - LEI Nº 15.445, DE 26 DE JUNHO DE 2026 - Publicação Original
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LEI Nº 15.445, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará, direcionada aos segmentos de turismo cultural, histórico e de aventura.
Art. 2º Fica criada a Rota Turística da Fé, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos seguintes Municípios, com os respectivos atrativos turísticos:
I - Juazeiro do Norte: Estátua do Padre Cícero e romarias;
II - Crato: Estátua de Nossa Senhora de Fátima;
III - Barbalha: Estátua de Santo Antônio e Festa do Pau da Bandeira;
IV - Nova Olinda: concentração da peregrinação para a Romaria da Menina Benigna até o Município de Santana do Cariri;
V - Santana do Cariri: Igreja Matriz de Santana do Cariri e complexo turístico da Estátua da Menina Benigna;
VI - Campos Sales: Mirante de Nossa Senhora da Penha;
VII - Russas: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário, datada de 1707;
VIII - Quixadá: Santuário Mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão;
IX - Canindé: Estátua de São Francisco das Chagas;
X - Redenção: Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição;
XI - Baturité: Mosteiro dos Jesuítas;
XII - Caucaia: complexo turístico de Santa Edwiges;
XIII - Fortaleza: Santuário de Fátima, Seminário da Prainha e Catedral da Sé.
Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística da Fé receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Janine Mello dos Santos
Gustavo Costa Feliciano
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/2026, Página 2 (Publicação Original)