Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 15.222, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

EMENTA: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/2025, Página 2 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) (1943) - alteração
LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (1991) - alteração
LICENÇA À GESTANTE - prorrogação - Prazo - Alta médica - Internação hospitalar - Recém-nascido - Mãe - Desconto - Repouso - anterioridade - Parto - Efeito adverso - Segurado (previdência social) - Salário-maternidade - Benefício previdenciário - recebimento