Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 15.181, DE 28 DE JULHO DE 2025

EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2025, Página 2 (Publicação Original)
Texto - Veto
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2025, Página 2 (Veto)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 1021 de 2,025.
  • Art. 2º, do Projeto de Lei
  • Art. 5º, do Projeto de Lei
Indexação
CÓDIGO PENAL (1940) - alteração
CRIME - Furto qualificado - Receptação - Produto do crime - Bens - Serviços públicos - Serviços essenciais - funcionamento - comprometimento - Órgão público - União - Estado (ente federado) - Município - Entidade privada - Roubo qualificado - Fio metálico - Cabo elétrico - Equipamento - utilização - fornecimento - transmissão - Energia elétrica - Telefonia - Intercâmbio de informação - Material ferroviário - Metrô - Serviços de telecomunicações - Calamidade pública - Rádio clandestina - clandestinidade - Radiofrequência - exploração - Satélite de comunicação - Concessão (administração pública) - Permissão (administração pública) - Autorização (administração pública) - Responsabilidade penal - Pena - Reclusão - Detenção