Legislação Informatizada - LEI Nº 15.161, DE 3 DE JULHO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.161, DE 3 DE JULHO DE 2025

Institui o Dia Nacional do Coco de Roda, da Ciranda e da Mazurca.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Coco de Roda, da Ciranda e da Mazurca, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de julho, em todo o território nacional.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Anielle Francisco da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/2025, Página 3 (Publicação Original)