Legislação Informatizada - LEI Nº 15.152, DE 25 DE JUNHO DE 2025 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou tacitamente, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte

LEI Nº 15.152, DE 25 DE JUNHO DE 2025

Institui o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É instituído o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de abril.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2025, Página 1 (Publicação Original)