Legislação Informatizada - LEI Nº 15.108, DE 13 DE MARÇO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.108, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................

§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
.............................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2025, Página 1 (Publicação Original)