Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

EMENTA: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/2023, Página 8 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
CÓDIGO CIVIL (2002) - Alteração
INDIGNIDADE - Trânsito em julgado - Sentença criminal - Sentença condenatória - Exclusão - Herdeiro - Legatário