Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023

EMENTA: Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/2023, Página 1 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
CÓDIGO PENAL - Alteração
CRIME - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Falsidade (crime) - Falsificação - Remarcação - Supressão - Retirada - Número - Chassi - Motor - Placa de identificação de veículo automotor - Veículo elétrico - Veículo híbrido - Reboque - Semirreboque - Equipamento - Órgão competente - Autorização - Servidor público - Funcionário público - Licenciamento - Registro - Veículo automotor - Aquisição - Compra - Venda - Recebimento - Transporte - Ocultação - Manutenção - Fabricação - Fornecimento - Montagem - Desmontagem - Exposição do produto - Comércio ilegal - Clandestinidade - Pena - Penalidade