Legislação Informatizada - LEI Nº 14.521, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original

LEI Nº 14.521, DE 9 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O subsídio mensal de Procurador-Geral da República, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

     I - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

     II - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

     III - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

     Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Ministério Público da União.

     Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C de 10/01/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C - 10/1/2023, Página 1 (Publicação Original)