Legislação Informatizada - LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 - Veto

LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

MENSAGEM Nº 748, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.293, de 2021, que "Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003".

     Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 24. 

"Art. 24. São isentos de registro os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob qualquer forma.

Parágrafo único. No caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou de produto de uso veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em ato próprio, os insumos agropecuários para os quais a isenção de registro prevista no caput deste artigo não será aplicada."
Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que seriam isentos de registro os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob qualquer forma. Estabelece, ainda, que no caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou de produto de uso veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definiria, em ato próprio, os insumos agropecuários para os quais a isenção de registro prevista no caput deste artigo não seria aplicada. Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o caput do art. 24 faz menção à isenção de registro para os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob qualquer forma, por se tratar de uma categoria de produtos chamados de bioinsumos, utilizados pelos produtores rurais de forma tradicional, em regra. Logo, não se trata de uma categoria de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou como produtos veterinários. Nesse sentido, a operacionalização seria inviável, uma vez que haveria a necessidade de atualização constante de uma listagem que conteria os agrotóxicos e produtos veterinários isentos de registro, o que implicaria novas atualizações a cada novo ingrediente farmacêutico ativo desenvolvido. Especialmente quanto aos agrotóxicos, soma-se o fato de o processo de registro ocorrer por meio compartilhado entre a Anvisa, o Ibama e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, salvo na hipótese do disposto no § 3º do inciso II do art. 19 da referida Lei, o que poderia suscitar dúvidas quanto às competências dos órgãos federais que atuam no registro de produtos agrotóxicos."

     Ouvido, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 35

"Parágrafo único. A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá, nos termos de regulamento, julgar e emitir decisão de primeira instância sobre a interposição de defesa de que trata o caput deste artigo."Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos de regulamento, deveria julgar e emitir decisão de primeira instância sobre a interposição de defesa de que trata o caput deste artigo. Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que a competência da decisão deveria ser da direção superior da administração pública federal ou ser proferida por meio de regulamento ou de Decreto de organização e de funcionamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do disposto no inciso II e alínea "a" do inciso VI do caput do art. 84 da Constituição. Ademais, apesar da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, visto que a organização operacional e a execução de determinadas atividades da defesa agropecuária federal não competem às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA. Soma-se a isso o fato de a referida decisão requerer solução fundamentada em questões específicas e determinado grau de uniformização da sua atuação para atender aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Por fim, conclui-se que a previsão em Lei sobre especificidades do funcionamento do Poder Executivo ocasionaria distorções internas e levaria ao engessamento na organização de serviços específicos."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2022, Página 15 (Veto)