Legislação Informatizada - LEI Nº 14.453, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 - Publicação Original
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LEI Nº 14.453, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), criado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC); e altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), criado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), e altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
Art. 2º As prestadoras do TVA que estavam com seus atos de autorização de uso de radiofrequência vigentes na data de publicação da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, poderão solicitar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de promulgação desta Lei.
§ 1º A renovação de outorga de uso de radiofrequência de que trata o caput deste artigo estará condicionada à adaptação de todas as outorgas da interessada e de suas controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do SeAC.
§ 2º A Anatel, sempre que possível tecnicamente, assegurará às prestadoras do TVA que tiverem suas outorgas adaptadas para prestação do SeAC a continuidade de utilização da mesma frequência originalmente autorizada.
§ 3º Até a aprovação pela Anatel da renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência, as empresas que já tiverem procedido à adaptação de suas outorgas para o SeAC, ou a tiverem requerido, poderão manter-se em funcionamento em caráter precário.
Art. 3º As outorgadas para o SeAC decorrentes da adaptação de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei estarão sujeitas às normas de licenciamento de estações e demais regulamentações editadas pela Anatel.
Art. 4º O § 11 do art. 37 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 11. As atuais concessões para a prestação de TVA cujos atos de autorização de uso de radiofrequência estejam em vigor, ou em consonância com as normas e os regulamentos editados pela Anatel, até a data da promulgação desta Lei, poderão ser adaptadas para prestação do serviço de acesso condicionado, nas condições estabelecidas na lei, permanecendo, nesse caso, vigentes os atos de autorização de uso de radiofrequência associados pelo prazo remanescente da outorga, contado da data de vencimento de cada outorga individualmente, conforme legislação vigente.
.........................................................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), criado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), e altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
Art. 2º As prestadoras do TVA que estavam com seus atos de autorização de uso de radiofrequência vigentes na data de publicação da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, poderão solicitar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de promulgação desta Lei.
§ 1º A renovação de outorga de uso de radiofrequência de que trata o caput deste artigo estará condicionada à adaptação de todas as outorgas da interessada e de suas controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do SeAC.
§ 2º A Anatel, sempre que possível tecnicamente, assegurará às prestadoras do TVA que tiverem suas outorgas adaptadas para prestação do SeAC a continuidade de utilização da mesma frequência originalmente autorizada.
§ 3º Até a aprovação pela Anatel da renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência, as empresas que já tiverem procedido à adaptação de suas outorgas para o SeAC, ou a tiverem requerido, poderão manter-se em funcionamento em caráter precário.
Art. 3º As outorgadas para o SeAC decorrentes da adaptação de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei estarão sujeitas às normas de licenciamento de estações e demais regulamentações editadas pela Anatel.
Art. 4º O § 11 do art. 37 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................................................................
§ 11. As atuais concessões para a prestação de TVA cujos atos de autorização de uso de radiofrequência estejam em vigor, ou em consonância com as normas e os regulamentos editados pela Anatel, até a data da promulgação desta Lei, poderão ser adaptadas para prestação do serviço de acesso condicionado, nas condições estabelecidas na lei, permanecendo, nesse caso, vigentes os atos de autorização de uso de radiofrequência associados pelo prazo remanescente da outorga, contado da data de vencimento de cada outorga individualmente, conforme legislação vigente.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/2022, Página 9 (Publicação Original)