Legislação Informatizada - LEI Nº 14.398, DE 8 DE JULHO DE 2022 - Publicação Original

LEI Nº 14.398, DE 8 DE JULHO DE 2022

Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.

     Art. 2º Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.

     Parágrafo único. O documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.

     Art. 3º No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:

     I - o nome completo do solicitante;

     II - o nome da mãe do solicitante;

     III - a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;

     IV - a data de nascimento do solicitante;

     V - a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;

     VI - as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;

     VII - a função exercida pelo solicitante;

     VIII - a data de expedição do documento;

     IX - a data de validade do documento;

     X - uma fotografia do solicitante;

     XI - as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;

     XII - o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;

     XIII - o grupo sanguíneo do solicitante; e

     XIV - a inscrição "Válida em todo o território nacional".

     Art. 4º As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.

     § 1º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro.

     § 2º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do titular da serventia sobre a função exercida.

     Art. 5º Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei.

     Art. 6º A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de forma presencial.

     Art. 7º O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.

     § 1º Se o documento de identidade perder a validade nos termos do caput deste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.

     § 2º Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.

     Art. 8º A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 08/07/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 8/7/2022, Página 4 (Publicação Original)