Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 320, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.252, de 2022 (Projeto de Lei nº 7.922, de 2014, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso III do caput do art. 3º.
"III - cargos decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 1º desta Lei: atribuições correspondentes às previstas nos incisos I e II deste caput, conforme o nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor."Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União - DPU, a que se refere o inciso III do caput do art. 1º da proposição, teriam como atribuições aquelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º. quais sejam aquelas referentes aos cargos de Analista e Técnico da Defensoria Pública da União, respectivamente, conforme o nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor.
A despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público ao prever atribuições que inexistiam quando do ingresso, por meio de concurso público, dos atuais servidores oriundos do PGPE, redistribuídos para o quadro de pessoal da DPU, incluídos no Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União - PCCDPU, a comporem quadro especial em extinção. Ademais, o disposto no inciso III do caput do art. 3º conflita com o disposto no § 1º do art. 2º da mesma proposição legislativa. Dessa forma, as atribuições atuais devem ser mantidas para evitar a transformação indevida de cargos públicos e garantir a isonomia entre ocupantes de cargos efetivos idênticos do PGPE." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.