Legislação Informatizada - LEI Nº 14.368, DE 14 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original
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LEI Nº 14.368, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo, e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.
b) (revogada)." (NR)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária.
§ 1º Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.
§ 2º As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada." (NR)
I - (revogado);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III - (revogado);
c) (revogada);
1. (revogado);
2. (revogado);
3. (revogado);
IV - (revogado);
b) (revogada);
V - (revogado);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
VIII - os passageiros em trânsito;
IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;
XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso;
XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
XVII - as demais aeronaves, pela permanência:
a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;
c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;
XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura;
XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º (Revogado).
§ 2º O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa.
§ 3º A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica." (NR)
I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e
II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito." (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts. 21, 22, 106 e 205 como § 1º:
..................................................................................................................................
Parágrafo único. A autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial." (NR)
§ 1º......................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado, em conjunto, pela autoridade de aviação civil e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial." (NR)
§ 1º Compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo tráfego aéreo internacional.
§ 2º Exceto para a aviação geral, assim definida em legislação, não se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a operação em aeroporto alternativo, desde que não haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legislação específica." (NR)
§ 1º A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada.
.............................................................................................................................." (NR)
§ 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
§ 2º (Revogado)." (NR)
§ 1º (Revogado).
......................................................................................................................................
§ 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos." (NR)
Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais." (NR)
.......................................................................................................................................
IV - aos prestadores de serviços aéreos;
..............................................................................................................................." (NR)
§ 1º (Revogado).
....................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares." (NR)
.....................................................................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial." (NR)
.....................................................................................................................................
§ 2º A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil." (NR)
.......................................................................................................................................
IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;
V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País;
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:
a) | domínio; |
b) | demais direitos reais; |
c) | abandono; |
d) | perda; |
e) | extinção; e |
f) |
alteração essencial. |
§ 1º-A. A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos.
§ 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil." (NR)
I - (revogado);
II - (revogado).
.......................................................................................................................................
§ 2º (Revogado)." (NR)
§ 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.
§ 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo." (NR)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros;
............................................................................................................................" (NR)
.........................................................................................................................................
§ 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
............................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Parágrafo único. As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária."
"CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS
Art. 193. (Revogado).
Art. 193-A. É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação civil.
Art. 194. (Revogado).
Art. 195. (Revogado).
Art. 196. (Revogado).
.....................................................................................................................................
Art. 198. (Revogado).
Art. 199. (Revogado).
Art. 200. (Revogado)."
"CAPÍTULO V
Do Transporte Aéreo
Seção I
Do Transporte Aéreo Internacional
Art. 203. Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
.............................................................................................................................. (NR)
....................................................................................................................................
Art. 216. Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (NR)"
............................................................................................................................" (NR)
............................................................................................................................." (NR)
.........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;
.......................................................................................................................................
V - (revogado)." (NR)
......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - (revogado);
IV - (revogado);
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 302. ..............................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
f) explorar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;
.......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
.............................................................................................................................. " (NR)
Art. 4º A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................
XIII - (revogado);
XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação;
.........................................................................................................................................
XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;
......................................................................................................................................
XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;
.......................................................................................................................................
XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;
.......................................................................................................................................
L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros;
LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório;
LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas;
LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional e o processo de apuração e de julgamento;
LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto.
......................................................................................................................................
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, compete ao Comando da Aeronáutica a autorização para o transporte de explosivo e de material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam de aeródromo brasileiro ou a ele se destinem ou que sobrevoem o território nacional.
.............................................................................................................................." (NR)
.......................................................................................................................................
III - regular a exploração de serviços aéreos;
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
§ 1º O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela Anac.
..........................................................................................................................." (NR)
I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Anac, observado que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;
............................................................................................................................." (NR)
§ 1º Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac.
..............................................................................................................................." (NR)
§ 1º A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica.
.........................................................................................................................................
§ 3º (Revogado)." (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.......................................................................................................................................
§ 4º O procedimento de cálculo a que se refere o § 3º deste artigo e sua conferência não obstam o processo licitatório de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos de regulamento.
§ 5º Caso o valor inicial ofertado a título de outorga, na sessão de leilão da relicitação, seja menor que o valor do pagamento, ao anterior contratado, da indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, a União custeará a diferença, observadas as regras fiscais e orçamentárias." (NR)
......................................................................................................................................
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI)." (NR)
......................................................................................................................................
§ 6º A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria." (NR)
Art. 6º O caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
......................................................................................................................................
IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 7º O art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser:
.......................................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 10. As relações de trabalho decorrentes de serviços aéreos que envolvam aeronautas são regidas pelo disposto na legislação trabalhista, na Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho.
Art. 11. Fica o Poder Executivo federal autorizado, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a promover licitações para a celebração de contratos de concessão patrocinada, cujo percentual de remuneração pago pela administração pública seja superior a 70% (setenta por cento), nos seguintes empreendimentos localizados no Estado do Amazonas:
I - Aeroporto de Barcelos, no Município de Barcelos;
II - Aeroporto de Carauari, no Município de Carauari;
III - Aeroporto de Coari, no Município de Coari;
IV - Aeroporto de Eirunepé, no Município de Eirunepé;
V - Aeroporto de Lábrea, no Município de Lábrea;
VI - Aeroporto de Maués, no Município de Maués;
VII - Aeroporto de Parintins, no Município de Parintins; e
VIII - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, no Município de São Gabriel da Cachoeira.
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2023, não serão devidas pelas concessionárias de aeroportos as contribuições ao Fundo Nacional de Aviação Civil criadas com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016.
§ 1º Na data referida no caput deste artigo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para deduzir o valor correspondente à contribuição extinta.
§ 2º Aplicada a dedução prevista no § 1º deste artigo, não caberá reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão aeroportuária em decorrência da extinção das contribuições de que trata este artigo.
Art. 13. Os serviços aéreos são atividades econômicas de interesse público e devem ser considerados serviços aéreos públicos para fins de aplicação do direito internacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às legislações tributária e aduaneira.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o art. 10 da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972;
II - da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973:
a) | as alíneas a e b do parágrafo único do art. 2º; |
b) | os arts. 3º e 4º; |
c) | os incisos I, II e III do caput do art. 6º; e |
d) | do art. 7º: 1. os incisos I, II, III, IV e V do caput; e 2. o § 1º; |
III - da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):
a) | os §§ 2º e 3º do art. 14; |
b) | o § 2º do art. 15; |
c) | o § 2º do art. 25; |
d) | o § 1º do art. 30; |
e) | o art. 34; |
f) | o § 2º do art. 36; |
g) | o parágrafo único do art. 37; |
h) | o § 1º do art. 40; |
i) | o art. 41; |
j) | os §§ 2º e 3º do art. 67; |
k) | o § 4º do art. 70; |
l) | o § 1º do art. 72; |
m) | os arts. 73, 74, 75 e 76; |
n) | a Seção II do Capítulo V do Título III; |
o) | os arts. 98 e 99; |
p) | do art. 102: 1. os incisos I e II do caput; e 2. o § 2º; |
q) | o art. 109; |
r) | o art. 113; |
s) | os arts. 116 e 117; |
t) | os §§ 1º, 2º e 3º do art. 118; |
u) | o art. 119; |
v) | o art. 125; |
w) | a Seção IV do Capítulo IV do Título IV; |
x) | o art. 147; |
y) | o art. 153; |
z) | o § 1º do art. 155; |
aa) | o parágrafo único do art. 160; |
ab) | os arts. 161 e 162; |
ac) | o parágrafo único do art. 172; |
ad) | o parágrafo único do art. 173; |
ae) | os arts. 174, 175 e 176; |
af) | o Capítulo II do Título VI; |
ag) | as Seções I, II e III do Capítulo III do Título VI; |
ah) | os arts. 193, 194, 195 e 196; |
ai) | os arts. 198, 199 e 200; |
aj) | o Capítulo IV do Título VI; |
ak) | o art. 204; |
al) | do art. 205: 1. os incisos I, II e III do caput; e 2. o § 1º; |
am) | os arts. 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213 e 214; |
an) | o Capítulo VI do Título VI; |
ao) | o inciso II do caput do art. 267; |
ap) | o art. 283; |
aq) | os §§ 1º e 2º do art. 288; |
ar) | o inciso V do caput do art. 289; |
as) | os incisos III e IV do caput do art. 299; |
at) | do art. 302: 1. a alínea w do inciso I do caput; 2. as alíneas i, y e z do inciso III do caput; e 3. a alínea j do inciso VI do caput; e |
au) | o art. 321; |
IV - o art. 122 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
V - da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:
a) | os incisos III e V do caput do art. 3º; |
b) | o inciso XIII do caput do art. 8º; |
c) | o parágrafo único do art. 11; |
d) | o art. 43; e |
e) | o § 3º do art. 49. |
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Carlos Alberto Gomes de Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/2022, Página 2 (Publicação Original)