Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022
EMENTA: Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/2022, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/2022, Página 2 (Veto)
Proposição Originária:
Observação:
Vide ADI nº 7.103 e 7.134/2022.
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 88 de 2,022.
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 88 de 2,022.
- Art. 2º, do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IV do § 3º, o § 4º e o § 5º ao art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, e art. 3º do Projeto de Lei - (Mantém Veto)
Indexação
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - Mulher - Gestante - Vacinação - Opção - Afastamento - Trabalhador - Trabalhador doméstico - Trabalho presencial - Trabalho a distância - Trabalhador a distância - Domicílio - Residência - Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) - Remuneração