Legislação Informatizada - LEI Nº 14.226, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 - Publicação Original
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LEI Nº 14.226, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Tribunal Regional Federal da 6ª Região é composto de 18 (dezoito) membros.
Parágrafo único. São transformados 20 (vinte) cargos vagos de juiz federal substituto do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região em 18 (dezoito) cargos de juiz de tribunal regional federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Art. 3º O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, deverá indicar os cargos vagos de juiz federal substituto de varas com baixa distribuição processual, com exceção daqueles pertencentes à Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para transformação conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 4º As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em cargos de juiz de tribunal regional federal, nos termos do Anexo I desta Lei, terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal, devendo 20 (vinte) funções comissionadas FC-5 e 20 (vinte) funções comissionadas FC-3 do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região ser redistribuídas para o quadro permanente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Art. 5º Os atuais juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderão optar pela remoção para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, observadas as seguintes disposições:
I - os juízes removidos integrarão a lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com preferência em relação aos nomeados;
II - entre os juízes removidos, observar-se-á a antiguidade com base na lista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no momento da publicação desta Lei;
III - os juízes removidos ocuparão as vagas do novo Tribunal observada a origem por ocasião do ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
IV - caso o número de juízes removidos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de determinada origem supere o número de vagas, será feita compensação com vagas futuras;
V - caso o número de juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região optantes pela remoção exceda o número de cargos de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os excedentes terão preferência quanto a vagas futuras.
§ 1º As vagas de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região restantes serão providas mediante nomeação pelo Presidente da República.
§ 2º A Seccional do Estado de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.
§ 3º O Ministério Público Federal, sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da República, elaborará lista sêxtupla, a que concorrerão integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.
§ 4º Competirá ao Superior Tribunal de Justiça a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas a advogado militante e a membro do Ministério Público Federal.
§ 5º O Superior Tribunal de Justiça elaborará lista tríplice para preenchimento, por merecimento, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região.
§ 6º O Superior Tribunal de Justiça indicará os juízes mais antigos para preenchimento, por antiguidade, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região, observado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 93 da Constituição Federal.
§ 7º As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º O Presidente do Superior Tribunal de Justiça instalará o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, empossará os membros de sua primeira composição e presidirá a sessão inaugural, na qual os integrantes do novo Tribunal elegerão, para o primeiro biênio, em escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente, a serem imediatamente empossados.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região aprovará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias, contado da instalação.
Art. 7º Instalado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ser-lhe-ão transferidos os processos sob sua jurisdição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente sob forma digital.
§ 1º Fica mantida a atual competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até a data de instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
§ 2º Na hipótese de ter havido início de julgamento em órgão colegiado, deverá ser ele concluído, com posterior remessa automática dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
§ 3º Serão igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região os processos nos quais tenha havido oposição de embargos de declaração e interposição de agravos internos, ainda pendentes de julgamento, bem como de recursos extraordinários e especiais pendentes de exame de admissibilidade.
§ 4º A competência para o julgamento das ações rescisórias e revisões criminais relativas a litígios oriundos do Estado de Minas Gerais será do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
§ 5º O Superior Tribunal de Justiça prestará auxílio na digitalização de autos físicos de processos a serem transferidos.
Art. 8º Os juízes federais e os juízes federais substitutos pertencentes à 1ª Região que tenham tomado posse até a data de publicação desta Lei ficarão vinculados a uma lista única de antiguidade e poderão concorrer, a qualquer tempo e por quantas vezes quiserem, à remoção ou à promoção para unidades vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ou à promoção para os referidos Tribunais.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal regulamentará a aferição do merecimento para a promoção nas hipóteses previstas no caput deste artigo.
Art. 9º São criados, na forma do Anexo II desta Lei, o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da primeira instância e o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da segunda instância, ambos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos limites do orçamento global da Justiça Federal.
§ 1º Os quadros efetivos de magistrados e de servidores, providos ou não, atualmente integrantes da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e das Subseções Judiciárias a ela vinculadas passam a pertencer aos quadros efetivos de magistrados e de servidores da primeira e da segunda instâncias da 6ª Região da Justiça Federal, em conformidade com o Anexo II desta Lei.
§ 2º Com exceção dos quadros discriminados no § 1º deste artigo, são extintos 145 (cento e quarenta e cinco) cargos efetivos do quadro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e dos quadros da primeira instância da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 3º Parte do valor derivado da extinção dos cargos indicados no § 2º deste artigo será utilizada para criação dos cargos de analista judiciário e dos cargos em comissão, de livre nomeação e provimento, especificados no Anexo II desta Lei.
§ 4º O valor das funções comissionadas pertencentes à atual estrutura da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, somado às sobras orçamentárias derivadas da conversão indicada no parágrafo único do art. 2º desta Lei e a uma parte dos valores derivados da extinção indicada no § 2º deste artigo, será utilizado para a criação de funções comissionadas dos quadros da primeira e da segunda instâncias do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 10. Poderão ser nomeados para os cargos de provimento efetivo do Tribunal Regional Federal da 6ª Região candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou, em sua falta, por órgãos do Poder Judiciário da União, considerada a data de homologação mais antiga na hipótese de existência de mais de um concurso válido.
Art. 11. Compete ao Conselho da Justiça Federal adotar as medidas administrativas para a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
§ 1º As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados à Justiça Federal.
§ 2º Resolução do Conselho da Justiça Federal disporá sobre a realocação dos cargos da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais necessários à instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:
I - das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte, até 3 (três) de competência cível, até 2 (duas) de juizado especial federal e até 1 (uma) criminal poderão ser extintas, mesmo que criadas por lei específica, com redistribuição de cargos de servidor e funções comissionadas, assegurado aos juízes federais e aos juízes federais substitutos o exercício da jurisdição na mesma localidade em que estiverem lotados;
II - as secretarias das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais serão unificadas por área de competência e poderão ser ampliadas conforme a necessidade.
§ 3º A resolução referida no § 2º deste artigo deverá dispor, ainda, sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:
I - o exercício da Corregedoria Regional será atribuído ao Vice-Presidente do Tribunal;
II - os gabinetes e os órgãos colegiados serão auxiliados por secretaria única;
III - o Tribunal Regional Federal da 6ª Região poderá, nos 2 (dois) primeiros anos após sua instalação, propor ao Conselho da Justiça Federal modificação na resolução referida neste parágrafo;
IV - o Tribunal Regional Federal da 6ª Região terá, após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, autonomia para dispor sobre sua organização e da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos termos da lei.
Art. 12. A média de porcentagem do orçamento da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos últimos 5 (cinco) anos fica destinada ao orçamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que poderá ser complementado até o limite imposto pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, à Justiça Federal, sem interferência no orçamento restante da 1ª Região e nos orçamentos das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.
Parágrafo único. Após a realização dos estudos necessários pelo Conselho da Justiça Federal, será definida a exata destinação de recursos à primeira e à segunda instâncias.
Art. 13. Cabe ao Conselho da Justiça Federal, na esfera de sua competência, adotar as providências necessárias para a execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos criados, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 14. O inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - por 4 (quatro) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes;
................................................................................................................................" (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Tribunal Regional Federal da 6ª Região é composto de 18 (dezoito) membros.
Parágrafo único. São transformados 20 (vinte) cargos vagos de juiz federal substituto do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região em 18 (dezoito) cargos de juiz de tribunal regional federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Art. 3º O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, deverá indicar os cargos vagos de juiz federal substituto de varas com baixa distribuição processual, com exceção daqueles pertencentes à Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para transformação conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 4º As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em cargos de juiz de tribunal regional federal, nos termos do Anexo I desta Lei, terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal, devendo 20 (vinte) funções comissionadas FC-5 e 20 (vinte) funções comissionadas FC-3 do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região ser redistribuídas para o quadro permanente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Art. 5º Os atuais juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderão optar pela remoção para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, observadas as seguintes disposições:
I - os juízes removidos integrarão a lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com preferência em relação aos nomeados;
II - entre os juízes removidos, observar-se-á a antiguidade com base na lista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no momento da publicação desta Lei;
III - os juízes removidos ocuparão as vagas do novo Tribunal observada a origem por ocasião do ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
IV - caso o número de juízes removidos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de determinada origem supere o número de vagas, será feita compensação com vagas futuras;
V - caso o número de juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região optantes pela remoção exceda o número de cargos de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os excedentes terão preferência quanto a vagas futuras.
§ 1º As vagas de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região restantes serão providas mediante nomeação pelo Presidente da República.
§ 2º A Seccional do Estado de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.
§ 3º O Ministério Público Federal, sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da República, elaborará lista sêxtupla, a que concorrerão integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.
§ 4º Competirá ao Superior Tribunal de Justiça a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas a advogado militante e a membro do Ministério Público Federal.
§ 5º O Superior Tribunal de Justiça elaborará lista tríplice para preenchimento, por merecimento, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região.
§ 6º O Superior Tribunal de Justiça indicará os juízes mais antigos para preenchimento, por antiguidade, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região, observado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 93 da Constituição Federal.
§ 7º As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º O Presidente do Superior Tribunal de Justiça instalará o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, empossará os membros de sua primeira composição e presidirá a sessão inaugural, na qual os integrantes do novo Tribunal elegerão, para o primeiro biênio, em escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente, a serem imediatamente empossados.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região aprovará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias, contado da instalação.
Art. 7º Instalado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ser-lhe-ão transferidos os processos sob sua jurisdição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente sob forma digital.
§ 1º Fica mantida a atual competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até a data de instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
§ 2º Na hipótese de ter havido início de julgamento em órgão colegiado, deverá ser ele concluído, com posterior remessa automática dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
§ 3º Serão igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região os processos nos quais tenha havido oposição de embargos de declaração e interposição de agravos internos, ainda pendentes de julgamento, bem como de recursos extraordinários e especiais pendentes de exame de admissibilidade.
§ 4º A competência para o julgamento das ações rescisórias e revisões criminais relativas a litígios oriundos do Estado de Minas Gerais será do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
§ 5º O Superior Tribunal de Justiça prestará auxílio na digitalização de autos físicos de processos a serem transferidos.
Art. 8º Os juízes federais e os juízes federais substitutos pertencentes à 1ª Região que tenham tomado posse até a data de publicação desta Lei ficarão vinculados a uma lista única de antiguidade e poderão concorrer, a qualquer tempo e por quantas vezes quiserem, à remoção ou à promoção para unidades vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ou à promoção para os referidos Tribunais.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal regulamentará a aferição do merecimento para a promoção nas hipóteses previstas no caput deste artigo.
Art. 9º São criados, na forma do Anexo II desta Lei, o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da primeira instância e o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da segunda instância, ambos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos limites do orçamento global da Justiça Federal.
§ 1º Os quadros efetivos de magistrados e de servidores, providos ou não, atualmente integrantes da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e das Subseções Judiciárias a ela vinculadas passam a pertencer aos quadros efetivos de magistrados e de servidores da primeira e da segunda instâncias da 6ª Região da Justiça Federal, em conformidade com o Anexo II desta Lei.
§ 2º Com exceção dos quadros discriminados no § 1º deste artigo, são extintos 145 (cento e quarenta e cinco) cargos efetivos do quadro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e dos quadros da primeira instância da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 3º Parte do valor derivado da extinção dos cargos indicados no § 2º deste artigo será utilizada para criação dos cargos de analista judiciário e dos cargos em comissão, de livre nomeação e provimento, especificados no Anexo II desta Lei.
§ 4º O valor das funções comissionadas pertencentes à atual estrutura da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, somado às sobras orçamentárias derivadas da conversão indicada no parágrafo único do art. 2º desta Lei e a uma parte dos valores derivados da extinção indicada no § 2º deste artigo, será utilizado para a criação de funções comissionadas dos quadros da primeira e da segunda instâncias do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 10. Poderão ser nomeados para os cargos de provimento efetivo do Tribunal Regional Federal da 6ª Região candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou, em sua falta, por órgãos do Poder Judiciário da União, considerada a data de homologação mais antiga na hipótese de existência de mais de um concurso válido.
Art. 11. Compete ao Conselho da Justiça Federal adotar as medidas administrativas para a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
§ 1º As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados à Justiça Federal.
§ 2º Resolução do Conselho da Justiça Federal disporá sobre a realocação dos cargos da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais necessários à instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:
I - das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte, até 3 (três) de competência cível, até 2 (duas) de juizado especial federal e até 1 (uma) criminal poderão ser extintas, mesmo que criadas por lei específica, com redistribuição de cargos de servidor e funções comissionadas, assegurado aos juízes federais e aos juízes federais substitutos o exercício da jurisdição na mesma localidade em que estiverem lotados;
II - as secretarias das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais serão unificadas por área de competência e poderão ser ampliadas conforme a necessidade.
§ 3º A resolução referida no § 2º deste artigo deverá dispor, ainda, sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:
I - o exercício da Corregedoria Regional será atribuído ao Vice-Presidente do Tribunal;
II - os gabinetes e os órgãos colegiados serão auxiliados por secretaria única;
III - o Tribunal Regional Federal da 6ª Região poderá, nos 2 (dois) primeiros anos após sua instalação, propor ao Conselho da Justiça Federal modificação na resolução referida neste parágrafo;
IV - o Tribunal Regional Federal da 6ª Região terá, após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, autonomia para dispor sobre sua organização e da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos termos da lei.
Art. 12. A média de porcentagem do orçamento da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos últimos 5 (cinco) anos fica destinada ao orçamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que poderá ser complementado até o limite imposto pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, à Justiça Federal, sem interferência no orçamento restante da 1ª Região e nos orçamentos das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.
Parágrafo único. Após a realização dos estudos necessários pelo Conselho da Justiça Federal, será definida a exata destinação de recursos à primeira e à segunda instâncias.
Art. 13. Cabe ao Conselho da Justiça Federal, na esfera de sua competência, adotar as providências necessárias para a execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos criados, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 14. O inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................
II - por 4 (quatro) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes;
................................................................................................................................" (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 20 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/2021
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/2021, Página 2 (Publicação Original)