Legislação Informatizada - LEI Nº 14.143, DE 21 DE ABRIL DE 2021 - Publicação Original

LEI Nº 14.143, DE 21 DE ABRIL DE 2021

Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021".

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

§ 2º No exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas:

I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia;

II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e

III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda." (NR)
"Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, após o atendimento dos montantes necessários para as despesas obrigatórias, consistem:

I - na agenda para a primeira infância;

II - em despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

III - nos investimentos em andamento previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição Federal;

IV - nos programas emergenciais de que tratam as Leis nº 13.999, de 18 de maio de 2020, nº 14.020, de 6 de julho de 2020, nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e nº 14.043, de 19 de agosto de 2020." (NR)
"Art. 43. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 10. ...................................................................................................................
..............................................................................................................................

III - tratar de aporte de recursos empenhados e inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores destinados às companhias docas federais.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos, salvo se os cancelamentos forem para atendimento de despesas primárias obrigatórias.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 62. .............................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º As alterações orçamentárias previstas no caput devem atender igualmente ao § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º Para fins de cumprimento dos §§ 1º e 2º, fica autorizado o Poder Executivo a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea 'b', em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas obrigatórias, assim classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea 'a'." (NR)
"Art. 84. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2º (VETADO)." (NR)
"Art. 126. Caso o demonstrativo a que se refere o art. 125 apresente redução de receita ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim:
............................................................................................................................

II - ......................................................................................................................
.............................................................................................................................
 b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensada a apresentação de medida compensatória.
..............................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D de 21/04/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 21/4/2021, Página 1 (Publicação Original)