Legislação Informatizada - LEI Nº 14.108, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 - Publicação Original

LEI Nº 14.108, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.

     Art. 2º O caput do art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
     Art. 3º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 38-B:

"Art. 38-A. O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero." "Art. 38-B. O valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), nos termos do inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero."     Art. 4º O art. 162 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 162. ................................................................................................................
....................................................................................................................................

§ 4º Excetuam-se da obrigação de licenciamento de funcionamento prévio estabelecida no caput deste artigo as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme regulamentação." (NR)

     Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2025, em obediência ao disposto no inciso II do § 2º do art. 116 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

     Brasília, 16 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto
Fábio Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/2020, Página 3 (Publicação Original)