Legislação Informatizada - LEI Nº 13.821, DE 3 DE MAIO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.821, DE 3 DE MAIO DE 2019

Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 14. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/2019, Página 1 (Publicação Original)