Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
MENSAGEM Nº 450, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2018 (MP nº 827/18), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Justiça, da Fazenda e da Saúde manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º, 5º e 6º do art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021."
"§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.
§ 6º A lei de diretrizes orçamentárias fixará o valor reajustado do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias."Razões dos vetos
"Os dispositivos violam a iniciativa reservada do Presidente da República em matéria sobre 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração', a teor do art. 61, § 1º, inciso II, 'a', da Constituição, na medida em que representaria aumento remuneratório para servidores, e tendo em vista que este dispositivo constitucional alcança qualquer espécie de servidor público, não somente os federais. Além disso, há violação de matéria reservada à Lei de Diretrizes Orçamentárias (Constituição, artigo 165, § 2º) pelo § 6º do projeto sob sanção, pois se determina inserir na LDO matéria estranha ao objeto que lhe foi constitucionalmente atribuído. Ademais, há também violação do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por se criar despesa obrigatória sem nenhuma estimativa de impacto, incorrendo-se, pelo mesmo fundamento, em violação dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, observa-se descumprimento do artigo 21, parágrafo único, da LRF, pois haveria 'ato de que resulte aumento de despesa com pessoal' dentro dos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, o que poderia, inclusive, enquadrar-se como conduta tipificada no artigo 359-G do Código Penal." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.