Legislação Informatizada - LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Publicação Original

LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. ..............................................................................................." (NR)

"Art. 5º .....................................................................................
..........................................................................................................

§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.

§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 9º-A ................................................................................

§ 1º (VETADO).

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

I - (revogado);

II - (revogado);
..........................................................................................................

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO)." (NR)
"Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2018, Página 59 (Publicação Original)