Legislação Informatizada - LEI Nº 13.651, DE 11 DE ABRIL DE 2018 - Publicação Original

LEI Nº 13.651, DE 11 DE ABRIL DE 2018

Cria a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), por desmembramento da Universidade Federal do Piauí (UFPI), e cria a Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (Ufape), por desmembramento da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), por desmembramento da Universidade Federal do Piauí (UFPI), cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.528, de 12 de novembro de 1968.

      Parágrafo único. A UFDPar, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Parnaíba, Estado do Piauí.

     Art. 2º A UFDPar terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento, promover extensão universitária e concretizar sua inserção regional.

     Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFDPar, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu estatuto e das demais normas pertinentes.

     Art. 4º O campus de Parnaíba da UFPI passa a integrar a UFDPar.

      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:

      I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

      II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da UFDPar, independentemente de qualquer outra exigência;

      III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPI, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.

     Art. 5º O patrimônio da UFDPar será constituído por:

      I - bens e direitos que adquirir;

      II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares;

      III - bens patrimoniais da UFPI disponibilizados para o funcionamento do campus de Parnaíba na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

      § 1º Só será admitida a doação à UFDPar de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

      § 2º Os bens e direitos da UFDPar serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

     Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFDPar bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

     Art. 7º Os recursos financeiros da UFDPar serão provenientes de:

      I - dotações consignadas no orçamento da União;

      II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

      III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFDPar, nos termos de seu estatuto e de seu regimento geral;

      IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

      V - outras receitas eventuais.

     Art. 8º A administração superior da UFDPar será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas em seu estatuto e em seu regimento geral.

      § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da UFDPar.

      § 2º O vice-reitor substituirá o reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

      § 3º O estatuto da UFDPar disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

     Art. 9º Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFDPar, 221 (duzentos e vinte e um) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos quais 155 (cento e cinquenta e cinco) são cargos de nível de classificação "D" e 66 (sessenta e seis) são cargos de nível de classificação "E", na forma do Anexo I desta Lei.

     Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC):

      I - 7 (sete) CD-2;

      II - 8 (oito) CD-3;

      III - 30 (trinta) CD-4;

      IV - 80 (oitenta) FG-1;

      V - 123 (cento e vinte e três) FG-2;

      VI - 62 (sessenta e dois) FG-3;

      VII - 8 (oito) FCC.

     Art. 11. Ficam criados, mediante transformação de 2 (dois) cargos CD-3 e de 2 (dois) cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012:

      I - 1 (um) cargo de reitor da UFDPar (CD-1);

      II - 1 (um) cargo de vice-reitor da UFDPar (CD-2).

      § 1º O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFDPar seja organizada na forma de seu estatuto.

      § 2º Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da UFDPar, de acordo com a legislação vigente.

     Art. 12. Fica criada a Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (Ufape), por desmembramento da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), federalizada pela Lei nº 2.524, de 4 de julho de 1955.

      Parágrafo único. A Ufape, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Garanhuns, Estado de Pernambuco.

     Art. 13. A Ufape terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento, promover extensão universitária e concretizar sua inserção regional mediante atuação multicampi.

     Art. 14. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufape, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu estatuto e das demais normas pertinentes.

     Art. 15. O campus de Garanhuns da UFRPE, com suas unidades, passa a integrar a Ufape.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:

     I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

     II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da Ufape, independentemente de qualquer outra exigência;

     III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFRPE, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.

     Art. 16. O patrimônio da Ufape será constituído por:

     I - bens e direitos que adquirir;

     II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares;

     III - bens patrimoniais da UFRPE disponibilizados para o funcionamento do campus de Garanhuns na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

     § 1º Só será admitida a doação à Ufape de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

     § 2º Os bens e direitos da Ufape serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

     Art. 17. Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a Ufape bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

     Art. 18. Os recursos financeiros da Ufape serão provenientes de:

     I - dotações consignadas no orçamento da União;

     II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

     III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da Ufape, nos termos de seu estatuto e de seu regimento geral;

     IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

     V - outras receitas eventuais.

     Art. 19. A administração superior da Ufape será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas em seu estatuto e em seu regimento geral.

     § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da Ufape.

     § 2º O vice-reitor substituirá o reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

     § 3º O estatuto da Ufape disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

     Art. 20. Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da Ufape:

     I - 600 (seiscentos) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior;

     II - 893 (oitocentos e noventa e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos quais 628 (seiscentos e vinte e oito) são cargos de nível intermediário classe "D" e 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos de nível superior classe "E", na forma no Anexo IV desta Lei.

     Art. 21. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FUC), para compor a estrutura da Ufape:

     I - 8 (oito) CD-2;

     II - 13 (treze) CD-3;

     III - 39 (trinta e nove) CD-4;

     IV - 37 (trinta e sete) FG-1;

     V - 70 (setenta) FG-2;

     VI - 151 (cento e cinquenta e um) FG-3;

     VII - 50 (cinquenta) FG-4;

     VIII - 43 (quarenta e três) FUC-1.

     Art. 22. Além dos cargos previstos no art. 21 desta Lei, ficam criados:

     I - 1 (um) cargo de reitor da Ufape (CD-1);

     II - 1 (um) cargo de vice-reitor da Ufape (CD-2).

     § 1º O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufape seja organizada na forma de seu estatuto.

     § 2º Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da Ufape, de acordo com a legislação vigente.

     Art. 23. A implantação da UFDPar e da Ufape fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

     Art. 24. O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei é condicionado a expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.

     Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem criados e providos.

     Art. 25. A UFDPar e a Ufape encaminharão ao Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de nomeação do reitor e do vice-reitor pro tempore, as respectivas propostas de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes.

     Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/2018, Página 2 (Publicação Original)