Legislação Informatizada - LEI Nº 13.635, DE 20 DE MARÇO DE 2018 - Publicação Original

LEI Nº 13.635, DE 20 DE MARÇO DE 2018

Cria a Universidade Federal de Jataí, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Jataí (UFJ), por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), criada pela Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960.

     Parágrafo único. A UFJ, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Jataí, Estado de Goiás.

     Art. 2º A UFJ terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.

     Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFJ, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

     Art. 4º O campus de Jataí, constituído das unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano de Araújo, passa a integrar a UFJ.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

     I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

     II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFJ, independentemente de qualquer outra exigência; e

     III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFG disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.

     Art. 5º O patrimônio da UFJ será constituído por:

     I - bens e direitos que adquirir;

     II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

     III - bens patrimoniais da UFG disponibilizados para o funcionamento do campus de Jataí, unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano, em Jataí, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

     § 1º Só será admitida a doação à UFJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

     § 2º Os bens e direitos da UFJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

     Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFJ bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

     Art. 7º Os recursos financeiros da UFJ serão provenientes de:

     I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

     II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

     III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFJ, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;

     IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

     V - outras receitas eventuais.

     Art. 8º A administração superior da UFJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

     § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFJ.

     § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

     § 3º O estatuto da UFJ disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

     Art. 9º Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFJ, sessenta e sete cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos quais trinta e um são cargos de nível de classificação "E" e trinta e seis são cargos de nível de classificação "D", na forma descrita no Anexo desta Lei.

     Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC):

     I - sete CD-2;

     II - oito CD-3;

     III - vinte e cinco CD-4;

     IV - cinquenta e três FG-1;

     V - cento e seis FG-2;

     VI - sessenta e três FG-3; e

     VII - dois FCC.

     Art. 11. Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 junho de 2012:

     I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFJ; e

     II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFJ.

     § 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFJ seja organizada na forma de seu estatuto.

     § 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.

     Art. 12. O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual.

     Art. 13. A UFJ encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

     Art. 14. Esta Lei entra em vigor:

     I - no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e

     II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

     Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/2018, Página 2 (Publicação Original)