Legislação Informatizada - LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 - Veto
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LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
MENSAGEM Nº 529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 38, de 2017 (MP nº 789/17), que "Altera as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)".
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea d do inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, alterada pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
Razões do veto
"O dispositivo aponta um critério de distribuição de recursos de difícil mensuração e de caráter subjetivo, gerando dificuldades em sua implementação, com consequente insegurança jurídica. Ademais, produziria um alto custo operacional e de fiscalização por parte da entidade reguladora do setor mineral."
Alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) do Anexo
"
ALÍQUOTA |
SUBSTÂNCIA MINERAL |
0,2% (dois décimos por cento) |
Ouro, diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira; demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis; calcário para uso como corretivo de solo; potássio, sal-gema, rochas fosfáticas e demais substâncias minerais utilizadas como fertilizantes: 0,2% (dois décimos por cento) |
Razões do veto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2017, Página 4 (Veto)