Legislação Informatizada - LEI Nº 13.531, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original
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LEI Nº 13.531, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos.
Art. 2º O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. .................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................
..........................................................................................................
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; ..............................................................................................." (NR) Art. 3º O § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos.
Art. 2º O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. .......................................................................
..........................................................................................................
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; ..............................................................................................." (NR)
..........................................................................................................
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/2017
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/2017, Página 6 (Publicação Original)