Legislação Informatizada - LEI Nº 13.531, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.531, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017

Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos.

     Art. 2º O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163. .................................................................................

Parágrafo único. .......................................................................
..........................................................................................................

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; ..............................................................................................." (NR)
     Art. 3º O § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. .................................................................................
..........................................................................................................

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo." (NR)

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/2017, Página 6 (Publicação Original)