Legislação Informatizada - LEI Nº 13.523, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.523, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

Denomina Rodovia do Vaqueiro o trecho rodoviário da BR-235 compreendido entre a divisa do Estado da Bahia com o de Sergipe e do Estado da Bahia com o do Piauí.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O trecho rodoviário localizado na rodovia BR-235, compreendido entre a divisa do Estado da Bahia com o de Sergipe e do Estado da Bahia com o do Piauí, passa a ser denominado Rodovia do Vaqueiro.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Mauricio Quintella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/2017, Página 2 (Publicação Original)