Legislação Informatizada - LEI Nº 13.329, DE 1º DE AGOSTO DE 2016 - Veto

LEI Nº 13.329, DE 1º DE AGOSTO DE 2016

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para criar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos, por meio da concessão de créditos relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

MENSAGEM Nº 443, DE 1º DE AGOSTO DE 2016.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 95, de 2015 (nº 2.290/15 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para criar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos, por meio da concessão de créditos relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 54-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

"Art. 54-C. Sem prejuízo do incentivo de que trata o art. 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a pessoa jurídica beneficiária do Reisb que realizar investimento enquadrado nas hipóteses do § 1º do art. 54-B, com recursos próprios ou onerosos, poderá descontar do valor apurado a título de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS créditos apurados nos termos deste artigo.

§ 1º Os créditos referidos no caput serão equivalentes à diferença entre os investimentos em saneamento básico realizados no exercício e o valor médio anual de investimentos da pessoa jurídica em saneamento básico no período de 2005 a 2014, sendo este último corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC tendo por base o mês de dezembro de 2015.

§ 2º O valor do crédito apurado não poderá ser superior ao menor dos seguintes limites:

I - o valor apurado de acordo com o § 1º;

II - o valor que seria devido no ano-calendário pela pessoa jurídica a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; ou

III - o valor total dos investimentos que atendam ao disposto no § 1º do art. 54-B.

§ 3º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 4º Aos créditos de que trata este artigo não se aplicam as disposições do § 3º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995."
Razões do veto

"O dispositivo redundaria em renúncia de receita tributária, sem atentar para as condicionantes do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF). Além disso, compromete o esforço fiscal, contribui para o baixo dinamismo da arrecadação tributária, contraria as diretrizes de simplificação da tributação de PIS e Cofins e aumenta a ineficiência econômica, face à alteração de preços relativos. Por fim, o dispositivo também viola o artigo 114, § 4º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estabelece o prazo máximo de cinco anos para eventual renúncia de receita."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/2016, Página 4 (Veto)