Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016

EMENTA: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 11/5/2016, Página 1 (Publicação Original)
Texto - Veto
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 11/5/2016, Página 9 (Veto)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 248 de 2.016.
  • Art. 394-A, Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inserido pelo art. 1º do projeto
Indexação
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Alteração
PROTEÇÃO À MATERNIDADE
EMPREGADA - Gestante - Lactante - Amamentação - Gravidez - Período - Afastamento - Duração - Atividade insalubre - Área insalubre