Legislação Informatizada - LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

     Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:

     I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

     II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

     Art. 3º ( VETADO).

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/2016, Página 1 (Publicação Original)