Legislação Informatizada - LEI Nº 13.261, DE 22 DE MARÇO DE 2016 - Veto
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LEI Nº 13.261, DE 22 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.
MENSAGEM Nº 97, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 50, de 2014 (nº 7.888/10 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 9º
§ 1º O órgão federal integrante do SNDC expedirá os regulamentos de fiscalização e definirá os procedimentos a serem seguidos, fixando inclusive o valor das multas pelo descumprimento das disposições legais a que estejam obrigadas as empresas de que trata o caput.
§ 2º As empresas administradoras de planos de assistência funerária deverão registrar anualmente relatório de auditoria independente e o modelo de contrato utilizado na comercialização dos planos no cartório de registro de documentos da sua localidade-sede e das localidades em que promoveram sua comercialização, bem como apresentá-los anualmente ao órgão ou à entidade de que trata o caput deste artigo da jurisdição de sua sede e das localidades onde oferece seus serviços.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/2016
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/2016, Página 2 (Veto)