Legislação Informatizada - LEI Nº 13.139, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.139, DE 26 DE JUNHO DE 2015

Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 229, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 12, de 2015 (nº 5.627/13 na Câmara dos Deputados), que "Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitaram veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos I e II e caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, alterados pelo art. 2º do projeto de lei

"Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

I - (Revogado);

II - (Revogado)."
Caput e § 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, alterados pelo art. 2º do projeto de lei

"Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias." "§ 5º A não observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias."Art. 13.

"Art. 13. A União repassará 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança."Art. 15.

"Art. 15. São dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de Município e Distritos, desde a data da publicação da Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, até a conclusão do processo de demarcação, sem cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos de demarcação."Razões dos vetos

"Os dispositivos resultariam em significativa perda de receitas decorrentes da exploração de direitos patrimoniais da União, inclusive sem a indicação das devidas medidas compensatórias. Além disso, as propostas foram apresentadas em contexto econômico que possibilitava sua implementação, cenário diverso do atual."§ 8º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

"§ 8º A multa poderá ser suspensa com o pedido de regularização, quando possível juridicamente."Razão do veto

"Na forma como redigida, a proposta criaria desincentivo à observância da legislação patrimonial, ao atribuir benefício a particular com infração administrativa já apurada pelo poder público. Assim, o mero pedido de regularização poderia resultar em não aplicação de sanção a conduta irregular já identificada."

     O Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 1º e 2º do art. 4º

"§ 1º A autorização, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa, e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

§ 2º Será dispensada a licitação nos casos em que a atividade seja decorrente de concessão pública."
Razão dos vetos

"Por um lado, a medida criaria regra conflitante com a prevista no art. 12 da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, recentemente sancionada e inexistente à época da propositura do Projeto de Lei. Por outro, ao indicar a dispensa de licitação para concessionárias, atribuiria tratamento diferenciado entre empresas concessionárias e autorizadas, o que poderia causar assimetria regulatória."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/2015, Página 6 (Veto)