Legislação Informatizada - LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1o de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº DE  21, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2014 (MP nº 656/14), que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1o de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 3º 

"Art. 3º A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 11-A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2025, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
..........................................................................................................

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2025.
................................................................................................' (NR)
'Art. 11-B. ................................................................................
...................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................
......................................................................................................

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 120º mês de fruição do benefício.
.....................................................................................................

§ 6º O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2025, mesmo que o prazo de que trata o § 2º ainda não tenha se encerrado.
..............................................................................................' (NR)"
Razão do veto

"A prorrogação do benefício por longo período implica aumento expressivo da renúncia fiscal, com impacto negativo na distribuição de receitas para o Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE."Art. 10. 

"Art. 10. Para efeito de interpretação, a substituição de participações societárias em decorrência de operações de reorganizações societárias, como cisão, fusão, incorporação de ações ou quotas não implica apuração de ganho de capital por não ter natureza de operação que importe alienação ou transferência de que tratam o art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e o § 2º do art. 23 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, respectivamente, mantendo a pessoa física o mesmo custo de aquisição das participações originárias para as participações recebidas em substituição, independentemente do valor pelo qual as participações originárias ingressaram no patrimônio da pessoa jurídica, observado o disposto no § 3º do art. 252 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976."Razões do veto

"O referido dispositivo autorizaria que uma riqueza seja incorporada ao patrimônio de uma pessoa jurídica sem que haja tributação, possibilitando planejamentos tributários abusivos, principalmente em decorrência do ágio que acompanha a transação. Ou seja, cria-se acréscimo patrimonial não tributado na Pessoa Jurídica, em decorrência de uma riqueza volátil, a qual poderá nunca ser tributada, e ainda mais: poderá acarretar redução real do valor do IRPJ a pagar. Por ter efeito interpretativo, o dispositivo teria ainda aplicação retroativa, ensejando, inclusive, a reforma de autos de infração."Art. 11. 

"Art. 11. O art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 8º .....................................................................................
....................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................
.....................................................................................................

XXI - de extração e refino de sal marinho e sal-gema, enquadradas na classe 0892-4 da CNAE 2.0, e também de produtos classificados nos códigos 2501.00, 2501.00.1, 2501.00.11, 2501.00.19, 2501.00.20 e 2501.00.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
..............................................................................................' (NR)"
Razões do veto

"O dispositivo pretende incluir na desoneração da folha de pagamentos a indústria salineira. A substituição, no percentual estabelecido, poderia reduzir a arrecadação de contribuições, cujos recursos são reservados para pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o inciso XI, art. 167 da Constituição. Assim, a medida deveria observar o princípio da correspondente fonte de custeio dos benefícios previdenciários e dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o art. 201 da Constituição. Além disso, o dispositivo não atende ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, pois não prevê o prazo de 90 dias para sua vigência. Por fim, do ponto de vista técnico, a redação é inadequada, já que a inclusão de novos produtos na Lei nº 12.546, de 2011, deve ser feita por meio de acréscimo ao Anexo I da referida Lei."


Art. 12. 

'Art. 12. Os arts. 20 e 22 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 20. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, decorrente da aquisição de participação societária, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
................................................................................................' (NR)
'Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. Parágrafo único. Ficam convalidadas as exclusões para fins de apuração do lucro real decorrentes do aproveitamento do ágio por rentabilidade futura (goodwill), decorrentes de aquisições de participações societárias de partes dependentes ou relacionadas anteriores ao advento desta Lei.' (NR)"

Razões do veto 

"O dispositivo contraria o interesse público, uma vez que viabilizaria o reconhecimento de mais-valia decorrente de transação realizada entre partes sob controle comum, desprovida de qualquer substância econômica, criando uma dedutibilidade que afetaria diretamente a apuração do lucro real e a base de cálculo da CSLL. Há, ainda, a grave remissão dos débitos anteriores à edição da norma, violando o que dispõe o art. 150, § 6º, da Constituição."Arts. 13 e 156

"Art. 13. A Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: 'Art. 1º-A. Os empreendimentos industriais referidos no art. 1º poderão apurar crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:

I - 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015;

II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;

IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.

§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos:

I - no valor mínimo de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) na região, incluindo pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, até 31 de dezembro de 2019; e

II - em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove para o Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.'"
"Art. 156. A Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: 'Art. 1º-A. A empresa titular de empreendimento industrial beneficiário do incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, nos termos desta lei, poderá optar por apurar o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas feitas no mercado interno, em cada mês, dos produtos referidos no caput do art. 1º, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário, multiplicado por:

I - 2 (dois), no período de início de sua fruição até 31 de dezembro de 2016;

II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;

III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018;

IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; e

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

§ 1º A opção pela fruição do incentivo de que trata este artigo:

I - será manifestada mediante registro de ocorrência no livro fiscal apropriado de IPI;

II - implica renúncia ao aproveitamento do crédito presumido na forma do § 2º do art. 1º desta lei, a partir da data em que manifestada a opção; e

III - fica sujeita a condição resolutiva consistente na realização de novos investimentos empregados no país, no valor mínimo de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais), incluindo ativo permanente, capital de giro, propaganda, publicidade, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, desde que os recursos sejam empregados no país e tenham por objetivo aprimorar os produtos, processos, sistemas e serviços dos empreendimentos industriais instalados nas regiões incentivadas por esta Lei.

§ 3º Os montantes investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica nos termos do inciso III do art. 1º desta Lei e do inciso II do § 5º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, serão considerados para os fins do § 2º, desde que atendam aos requisitos nele previstos.

§ 4º O saldo credor que restar após a compensação do crédito presumido de que trata este artigo com os débitos de IPI do próprio estabelecimento poderá ser utilizado na compensação de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil devidos pela empresa, na forma da legislação vigente.'"
Razões dos vetos

"As medidas propostas contrariariam a política fiscal planejada para o setor, que tem como instrumentos a redução de alíquotas do IPI e o programa INOVAR-AUTO. Além disso, os dispositivos ampliariam a renúncia fiscal sem a previsão de medidas compensatórias, em contrariedade ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal."Arts. 40 a 42

"Art. 40. A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: 'Art. 1º ......................................................................................
......................................................................................................

§ 4º O disposto neste artigo se aplica à aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, pelas pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível ou em ativo financeiro.' (NR)
' Art. 41. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: 'Art. 3º ......................................................................................
...................................................................................................

§ 23. Sem prejuízo do que dispõem os §§ 21 e 22, ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de bens e serviços destinados à execução de contratos de concessão de serviços públicos e vinculados aos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, e independentemente do registro do bem ou serviço adquirido no ativo imobilizado, aplicar-se-ão também as sistemáticas de aproveitamento de créditos previstas no § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como o disposto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.' (NR)
Art. 42. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º ......................................................................................
...................................................................................................

§ 31. Sem prejuízo do que dispõem os §§ 29 e 30, ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de bens e serviços destinados à execução de contratos de concessão de serviços públicos e vinculados aos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, e independentemente do registro do bem ou serviço adquirido no ativo imobilizado, aplicar-se-ão também as sistemáticas de aproveitamento de créditos previstas no § 14, bem como o disposto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.' (NR)"
Razões dos vetos

"A aprovação dos dispositivos ocasionaria descompasso entre a apuração de créditos e de débitos pelos sujeitos passivos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins titulares de contratos de concessão de serviços públicos, o que poderia resultar em acúmulo de créditos pelos sujeitos passivos no início da concessão de serviços públicos e em postergação da arrecadação das referidas contribuições. Assim, se mantidos os dispositivos, no início da concessão haveria um acúmulo de créditos sem débitos correspondentes, zerando o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins neste período, em prejuízo da Seguridade Social."Arts. 43 e 44

"Art. 43. O art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:  'Art. 22. ....................................................................................
.....................................................................................................

§ 12. No caso de títulos de dívida emitidos no exterior por pessoa jurídica vinculada domiciliada no exterior, que tenham sido objeto de colocação pública, nos termos da legislação aplicável na jurisdição em que emitidos, e subscritos por pessoas não vinculadas, poderão ser considerados dedutíveis para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica brasileira os juros pagos ou creditados decorrentes da internalização dos recursos captados no exterior, até o limite da taxa de juros constantes na escritura de emissão desses títulos.' (NR)
Art. 44. Os arts. 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 24. ....................................................................................
.................................................................................................

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de empréstimos contraídos no exterior decorrentes da emissão dos títulos de dívida de que trata o § 12 do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.' (NR)
'Art. 25. ....................................................................................
.....................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de empréstimos contraídos no exterior decorrentes da emissão dos títulos de dívida de que trata o § 12 do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)"Razões dos vetos

"O dispositivo criaria grande dificuldade de controle do cumprimento dos requisitos mínimos para a dedução da taxa de juros praticada numa emissão pública de títulos da dívida no exterior por pessoa jurídica vinculada. Nesse sentido, ressalta-se que as regras estabelecidas para preços de transferência e subcapitalização visam a evitar a transferência indevida de lucros paras pessoas jurídicas vinculadas, domiciliadas no exterior, por estarem sujeitas a regras tributárias mais favoráveis."
Art. 45. 

"Art. 45. O art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:  'Art. 10-A. O empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª prestação à 36ª prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II - da 37ª à 72ª prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III - da 73ª à 179ª prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV - 180ª prestação: saldo devedor remanescente.
.................................................................................................

§ 1º-A. O vencimento da primeira parcela dar-se-á após 12 (doze) meses contados da data de adesão ao parcelamento de que trata o caput.
.....................................................................................................

§ 8º O empresário ou a sociedade empresária de que trata o caput poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados de que trata este artigo.

§ 9º As sociedades empresárias referidas no caput que tenham protocolizado tempestivamente requerimento de adesão ao benefício previsto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e que tenham sido excluídas do referido programa pelo inadimplemento das antecipações exigidas pelo § 2º do art. 2º da mesma Lei poderão utilizar-se dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para pagamento destes valores, sem prejuízo da sua utilização para quitação antecipada, nos termos do § 8º.

§ 10. O pagamento das antecipações previstas no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, nos termos do § 9º, restabelece a adesão ao parcelamento respectivo.' (NR)"
Razões do veto

"O dispositivo contrariaria o interesse público, uma vez que estabelece um prazo muito longo para parcelamentos ordinários, permitindo que os demais credores da empresa em recuperação judicial sejam pagos muito antes da quitação de débitos tributários. Além disso, a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, sem limitações e sem a previsão de pagamento de parte do valor com recursos próprios, causaria enorme prejuízo à Fazenda Nacional."Art. 148. 

"Art. 148. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de biomassa e de vapor gerado a partir da queima de biomassa, destinados a empresa geradora de energia elétrica sujeita ao regime de tributação do imposto de renda com base no lucro presumido."Razões do veto

"A isenção proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal."Arts. 154 e 155

"Art. 154. A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados no ano calendário de 2009, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 4º;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º de janeiro de 2015;

III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;

IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;

V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º, a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 2º A utilização do saldo de créditos presumidos conforme estabelecido nos incisos do caput fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 3º A pessoa jurídica que descumprir a condição estabelecida no § 2º:

I - terá sua habilitação cancelada;

II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos nas formas estabelecidas nos incisos do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação mas ainda não apreciados ao tempo desta;

III - não poderá se habilitar novamente no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;

IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.

§ 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.'
 Art. 155. O art. 9º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  'Art. 9º ......................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito presumido de que trata o art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.' (NR)"
Razões dos vetos

"A medida proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, não beneficiaria os pequenos razão pela qual o Poder Executivo estuda medida de escopo mais amplo, que beneficie todos os agentes do setor de forma mais isonômica."Art. 157. 

"Art. 157. A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:  'Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015:
........................................................................................................

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 462.000.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois bilhões de reais).' (NR)"
Razão do veto

"O valor dos financiamentos a serem subvencionados já foi ampliado pela Medida Provisória nº 663, de 19 de dezembro de 2014, que o elevou de R$ 402 bilhões para R$ 452 bilhões."Art. 160

"Art. 160. A cooperativa exportadora dos produtos industrializados por seus cooperados é equiparada a empresa exportadora para fins de fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras - Reintegra.

Parágrafo único. A equiparação referida no caput é aplicável sobre as receitas decorrentes de operações de exportação realizadas a partir de 10 de julho de 2014, data da publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014."
Razão do veto

"A cooperativa exportadora já é beneficiária do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, conforme disposto pelo § 7º do art. 22 da Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014."Art. 161. 

"Art. 161. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 4º ......................................................................................
..................................................................................................

III - ...........................................................................................
.................................................................................................
i) R$ 191,39 (cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
......................................................................................................

VI - ..........................................................................................
...................................................................................................
 i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês a partir do ano-calendário de 2015;
.............................................................................................' (NR)
 'Art.8º ...................................................................................... ...............................................................................................

 


II - ............................................................................................
...................................................................................................
b) ..............................................................................................
.....................................................................................................
10. R$ 3.595,26 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
......................................................................................................
c) ..............................................................................................
.....................................................................................................
9. R$ 2.296,69 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
................................................................................................' (NR)
'Art. 10. ....................................................................................
...................................................................................................
IX - R$ 16.913,15 (dezesseis mil, novecentos e treze reais e quinze centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
................................................................................................' (NR)
 'Art. 12. ....................................................................................
......................................................................................................

VII - a contribuição patronal paga a previdência pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
......................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................

I - a 2 (dois) empregados domésticos por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto;

II - ao valor da contribuição patronal sobre a remuneração mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário, sobre a remuneração adicional de férias e sobre o auxilio transporte pago pelo empregador doméstico ao empregado.' (NR)"
Razões do veto

"Além de tornar perene um benefício que hoje conta com prazo definido, o dispositivo é contraditório em relação à alteração feita pelo art. 2º do PLV. Por fim, a medida seria uma renúncia de receita sem estimativa de impacto em desacordo com o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal."Art. 165. 

"Art. 165. A utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para pagar débitos parcelados com base no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a cessão de créditos de terceiros de que trata o § 7º do artigo 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e o § 7º do art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, não possuem efeitos fiscais para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS."Razões do veto

"O dispositivo trata de matéria restrita a Lei Complementar. Além disso, violaria o princípio da capacidade contributiva e, ao tratar de renúncia fiscal sem vir acompanhado da devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro, violaria o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal."Arts. 166 e 167

"Art. 166. A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passsa a vigorar com a seguinte alteração: 'Art. 1º .....................................................................................
....................................................................................................

IX - a partir do ano-calendário de 2015:

 

                                                      Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.853,44

7,5

142,80

De 2.853,45 até 3.804,64

15

356,81

De 3.804,65 até 4.753,96

22,5

642,15

Acima de 4.753,96

27,7

879,85

Parágrafo único............................................................ " (NR) "Art. 167. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: 'Art. 6º ......................................................................................
...................................................................................................

XV - .........................................................................................
....................................................................................................
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;'
.................................................................................' (NR)"
Razão dos vetos

"A proposta levaria à renúncia fiscal na ordem de R$ 7 bilhões, sem vir acompanhada da devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro, violando o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal."     Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

Art. 51. 

"Art. 51. Fica autorizada a concessão de subvenção com a finalidade de promover a equalização de juros para as empresas industriais exportadores, visando a manter a competitividade da indústria de exportação brasileira de produtos manufaturados, que necessitam de capital intensivo.

§ 1º Somente poderão se habilitar à subvenção as empresas industriais, predominantemente exportadoras, com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de exportação da sua produção total e cujo faturamento anual seja de, no máximo, 70% (setenta por cento) do seu ativo permanente.

§ 2º A referida subvenção limitar-se-á à diferença convertida em reais entre os juros pagos e a taxa LIBOR interbancária, quando financiamento em moeda estrangeira, ou a diferença entre os juros pagos e a taxa TJLP, quando o financiamento for em moeda nacional.

§ 3º Eventuais receitas financeiras, obtidas com aplicação de sobras de caixa, serão deduzidas da subvenção na mesma razão do disposto no § 2º.

§ 4º Os custos incorridos com hedge cambial, poderão ser computados na referida subvenção, limitados ao fluxo de pagamento de juros e amortizações do exercício corrente.

§ 5º A referida subvenção não será computada na base de cálculo da apuração do lucro real e nem base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, constituindo-se uma receita não tributável.

§ 6º O limite anual de dispêndio do Tesouro Nacional, para o cumprimento do disposto neste artigo, será estabelecido pela Lei Orçamentária, sendo que no exercício de 2015 será limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões) de reais.

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda editará regulamento definindo os parâmetros e limites da respectiva subvenção, dentro dos parâmetros deste artigo."
Razões do veto

"A autorização para a concessão de subvenção com a finalidade de promover a equalização de juros em favor das empresas industriais exportadoras, além de constituir operação similar à existente no âmbito do PROEX - Equalização, criaria despesa da ordem de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), não prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2015. Por fim, a medida, da forma como proposta, poderia ser interpretada como violação do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio - OMC."     O Ministério do Trabalho e Emprego solicitou a aposição de veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 52 do projeto de lei de conversão

"§ 1º Poderá o empregador firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes casos, a entidade sindical participar como anuente."Razão do veto

"Durante a tramitação da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, foi acordado com as centrais sindicais que seria mantida a obrigatoriedade da anuência da entidade sindical em relação a acordos firmados entre o empregador e as instituições consignatárias."     Ouvidos, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 99. a 105

"Art. 99. A atividade de securitização de créditos e de recebíveis será exercida por companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis sem prejuízo da securitização realizada por meio de fundos de investimento em direitos creditórios, na forma da Lei e da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O nome empresarial da companhia de que trata o caput conterá a designação securitizadora de créditos e de recebíveis e não poderá, bem como qualquer texto de divulgação de suas atividades, ser formado pela expressão fomento empresarial ou pelas expressões banco, financeira, financiamento, empréstimo, investimento ou qualquer outra semelhante, inclusive em idioma estrangeiro, que possa sugerir a prática de atividade privativa de instituição financeira.

§ 2º Fica vedada a utilização da expressão securitizadora de créditos e de recebíveis, ou similar, que possa sugerir tratar-se de companhia estabelecida na forma do caput, na denominação de sociedade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A companhia securitizadora de créditos e de recebíveis:

I - deverá constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e

II - somente poderá se constituir e iniciar suas atividades após prévia autorização do Banco Central do Brasil.

§ 4º Fica vedado às companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis:

I - captar recursos do público, exceto por meio da emissão de títulos e valores mobiliários, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
II - realizar quaisquer operações que não tenham vinculação direta com as previstas no art. 100; III - adquirir créditos ou documentos representativos de dívidas, inclusive das decorrentes de garantias de qualquer natureza, de órgãos ou de entidades integrantes da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, no caso da administração indireta, de empresas estatais dependentes, conforme conceito disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; IV - revender a prazo créditos e recebíveis adquiridos; ou V - ceder créditos e recebíveis a prazo, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, com prejuízo próprio ou de terceiros, bem como nos casos vedados ou não autorizados por lei ou pela autoridade competente.

Art. 100. A atividade de securitização de créditos e de recebíveis consiste na aquisição de créditos oriundos de operações praticadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de créditos e de recebíveis oriundos de outras atividades empresariais, para lastrear a emissão de títulos e valores mobiliários pelas companhias referidas no art. 99.

§ 1º A securitização de créditos e de recebíveis será documentada em termo de securitização de créditos e de recebíveis, lavrado por companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito ou recebível que lastreie a emissão, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito ou recebível for cedido e do eventual registro do instrumento de cessão;

II - a identificação dos títulos ou valores mobiliários emitidos; e

III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.

§ 2º Nas cessões dos créditos e recebíveis destinados a lastrear uma securitização, é dispensada a notificação do devedor.

§ 3º Aplica-se ao regime fiduciário sobre os créditos e recebíveis securitizados a partir da publicação desta Lei o disposto no art. 9º, nos incisos I a V do art. 10, nos arts. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, inclusive no que diz respeito à incomunicabilidade entre os patrimônios separados e o patrimônio da companhia securitizadora, no caso de insolvência dessa última.

§ 4º O termo de securitização de créditos e de recebíveis, em que seja instituído o regime fiduciário, será registrado exclusivamente em sistema de registro de ativos financeiros autorizado pelo Banco Central do Brasil, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros.

Art. 101. O pagamento de rendimentos, a amortização e o resgate dos títulos e valores mobiliários emitidos por companhia securitizadora de créditos e de recebíveis condicionam-se à realização dos créditos e dos recebíveis especificados nos respectivos instrumentos de emissão, observada a possibilidade de prestação de garantias adicionais àqueles títulos e valores mobiliários.

Art. 102. No que se refere às companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis, compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência do controle societário e outros atos administrativos ou societários, segundo abrangência e condições que fixar;

II - cancelar a autorização para funcionamento, segundo abrangência e condições que fixar;

III - aprovar o nome dos eleitos ou nomeados para o exercício de cargos em órgãos societários, segundo abrangência e condições que fixar;

IV - disciplinar suas atividades e operações;

V - supervisionar suas atividades, bem como os atos dos respectivos administradores, aplicando-lhes as sanções cabíveis;

VI - determinar a adoção de medidas prudenciais com o objetivo de assegurar sua solidez, sua eficiência e seu regular funcionamento;

VII - estabelecer os padrões de conduta que devem ser adotados, inclusive por membros dos órgãos de administração e demais órgãos societários;

VIII - estabelecer as cláusulas mínimas e as condições que devem ser observadas na celebração dos seus contratos; e

IX - fixar regras sobre gerenciamento de riscos e controles internos e governança, inclusive no que diz respeito ao controle societário e à participação de terceiros independentes nos órgãos societários.

Art. 103. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, em relação às companhias securitizadoras emissoras de valores mobiliários, determinar a adoção de regras de conduta, no que se refere à prestação de informações ao mercado e à proteção do investidor.

Art. 104. O Banco Central do Brasil poderá dispor sobre o exercício das atividades das entidades especializadas que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá exigir que as companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis contratem serviços de auditoria prestados pelas entidades especializadas de que trata o caput, sem prejuízo das normas e exigências específicas da Comissão de Valores Mobiliários quanto aos emissores de valores mobiliários.

§ 2º As entidades de que trata o caput e os seus administradores estão sujeitos às sanções administrativas previstas para as empresas que prestam serviços de auditoria independente a instituições financeiras.

Art. 105. As companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis estão sujeitas aos regimes de que trata o art. 1º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."
Razão dos vetos

"O dispositivo contraria o interesse público ao atribuir competências ao Banco Central, relativas à regulamentação das atividades de securitização, sem estabelecer regras sancionatórias."

     Já os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia, opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Arts. 111 e 112

"Art. 111. O art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 22. Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob controle federal, com consumidores finais, vigentes na data de publicação desta Lei e que tenham atendido ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, deverão ser aditados para vigorar de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2042, seguindo o disposto nos §§ 1º a 8º deste artigo, mantidas as demais condições contratuais, inclusive as tarifas e os respectivos critérios de reajuste em vigor.

§ 1º O montante total de energia que será disponibilizado por cada concessionária geradora para atendimento aos respectivos contratos de fornecimento de que trata este artigo será calculado mediante a transformação em energia das reservas de potência contratuais de referência vigentes, incluindo as respectivas flexibilidades contratuais e perdas elétricas, considerando a operação de cada unidade consumidora com fator de carga unitário.

§ 2º O montante total de energia referido no § 1º será composto pela garantia física hidráulica complementada por parcela a ser revertida das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, alocadas às distribuidoras pelas respectivas concessionárias de geração.

§ 3º A garantia física hidráulica, mencionada no parágrafo anterior, corresponderá ao somatório das parcelas de garantia física de que tratam os §§ 10 e 13 do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

§ 4º A parcela a ser revertida das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o § 2º deste artigo, deverá considerar, além do montante necessário para o complemento da garantia física hidráulica, uma quantidade de energia equivalente a 5% (cinco por cento) do montante destinado ao atendimento desses consumidores, visando à mitigação do risco hidrológico.

§ 5º Os contratos de que trata este artigo poderão ser rescindidos ou não aditados caso o consumidor prescinda totalmente da energia elétrica da concessionária de geração, em especial por exercício da opção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, da opção por autoproduzir a energia elétrica de que necessita, ou da desativação da sua unidade industrial, desde que manifestado com 12 (doze) meses de antecedência, ficando, porém, assegurado às concessionárias de geração a manutenção das respectivas parcelas de garantia física mencionadas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 6º O montante total de que trata o § 2º será mantido durante todo o período estabelecido no caput e somente poderá ser reduzido por meio de lei, devendo, nesse caso, haver a consequente diminuição dos montantes de energia previstos nos contratos, de forma proporcional, sem ônus para as respectivas concessionárias de geração, inclusive as sob controle federal.

§ 7º No caso da concessionária geradora de serviço público sob controle federal atuante na região Nordeste, a parcela de sua receita anual composta pela diferença entre o somatório do valor apurado considerando a tarifa média de energia aplicável aos respectivos contratos de fornecimento de que trata este artigo e a respectiva RAG - Receita Anual de Geração média, de que tratam os arts. 13 e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, deverá ser aplicada em investimentos de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, conexões elétricas e geração de energia a partir de fontes renováveis, tudo na citada região Nordeste.

§ 8º Caberá à Aneel a implementação dos procedimentos de que trata este artigo em um prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do prazo referido no caput.' (NR)
 Art. 112. O art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 'Art. 1º ......................................................................................
.....................................................................................................

§ 13. As usinas hidrelétricas em operação comercial em 1º de junho de 2014 passíveis de prorrogação das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob controle federal, vinculadas ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, terão seus prazos de concessão prorrogados, a critério das concessionárias, não se lhes aplicando, excepcionalmente, o disposto nos incisos I e II do § 1º e no § 5º deste artigo.

§ 14. O disposto no § 7º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, só se aplicará à receita proveniente da venda da energia das usinas hidrelétricas de que trata o § 13, a partir da prorrogação dos prazos das respectivas concessões.' (NR)"
Razões dos vetos

"A proposta teria efeitos lesivos à modicidade tarifária do setor elétrico e à concorrência no setor beneficiado. Além disso, transferiria os riscos hidrológicos e eventuais variações nos custos da geração da energia a outros atores, criando possíveis desequilíbrios no mercado. O Poder Executivo discutirá com o setor eletro-intensivo opções viáveis no contexto do Novo Modelo do Setor Elétrico."

     Ouvidos os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 123 e 124

"Art. 123. A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados:

I - públicos: destinados ao uso público, podendo ser explorados comercialmente, conforme o disposto no art. 36;

II - privados: destinados, exclusivamente, ao uso particular do seu proprietário, vedada a exploração comercial, conforme o disposto no § 2º do art. 30.' (NR)
'Art. 34. ....................................................................................

§ 1º Na hipótese do aeródromo estar localizado em zona urbana, a autoridade aeronáutica deverá solicitar a apresentação de Plano Específico de Zoneamento de Ruído - PEZR, elaborado consoante regulamento próprio, observando ainda aspectos de saúde e segurança, assim como os impactos sobre as atividades consideradas de interesse social existentes no entorno, condicionado o início ou manutenção da operação à sua aprovação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às solicitações de conversão, mudança ou classificação de uso de aeródromo ou qualquer pedido de regularização de autorização para uso de aeródromo público ou privado.

§ 3º Consideram-se de interesse social para esse fim os serviços de radiodifusão e produção de conteúdo audiovisual, escolas, creches, igrejas, hospitais, centros médicos dentre outros.' (NR)
'Art. 36. ....................................................................................
...................................................................................................

§ 6º O particular interessado no regime de autorização para construir, manter e explorar aeródromos públicos deve apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos que a administração pública poderá exigir por ocasião da análise do requerimento de autorização.
§ 7ºA autorização para aeródromo civil público em que haja exploração de transporte aéreo regular poderá ser precedida de chamada pública, a critério da SAC e conforme disciplinado pela ANAC, observadas as seguintes diretrizes: I - a chamada pública, com prazo de 30 (trinta) dias, terá por finalidade identificar outros interessados em autorização de aeródromos públicos que pretendam explorar transporte aéreo regular na mesma região do requerente; II - somente poderão participar da chamada pública os projetos que tenham obtido parecer favorável do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica sobre a sua viabilidade operacional; e, III - encerrada a chamada pública, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e a ANAC terão 60 (sessenta) dias para decidir sobre o processo. § 8º A autorização para aeródromo civil público em que haja exploração de transporte aéreo regular deverá respeitar condições que minimizem as assimetrias regulatórias existentes entre as modalidades de exploração de infraestrutura aeroportuária previstas na legislação. § 9º A homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o § 1º do art. 30 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo estabelecido no termo de autorização.' (NR)  'Art. 37. .................................................................................... § 1º As facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto serão cobrados mediante: I - tarifas, fixadas em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, quando o serviço for explorado pela administração pública, direta ou indireta, ou por particulares, sob o regime de concessão, permissão ou autorização. II - preços de mercado, fixados livremente, quando o serviço for explorado por particulares, sob o regime jurídico de autorização, no caso de aeroporto civil público, construído a partir de projetos greenfield. § 2º Em relação ao inciso II do § 1º deste artigo, os autorizatários terão liberdade para estabelecer os preços para os serviços prestados nos aeródromos civis públicos, cabendo à ANAC reprimir toda prática prejudicial à concorrência e o abuso de poder econômico, nos termos da legislação própria, observadas as atribuições dos órgãos de defesa da concorrência. § 3º Para fins exclusivamente de comparabilidade, será aplicada aos preços dos serviços, livremente estabelecidos, prestados pelos aeródromos civis públicos autorizados, a mesma estrutura de tarifas aeroportuárias, conforme o disposto na legislação e regulamentação federal em vigor, sem prejuízo da criação de novos serviços que não tenham a mesma correspondência à estrutura de tarifas regulamentadas pela ANAC.' (NR)

Art. 124. A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
'Art. 63-B. A partir da data da homologação de que trata o art. 30 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, para fins de manutenção da outorga de aeroportos de aeródromos civis públicos, construídos a partir de projetos greenfield, sob o regime de autorização, o autorizatário fica obrigado a recolher contrapartida anual à União, sendo que o seu valor:

I - constituirá receita ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, nos termos do inciso III do § 1º do art. 63 desta Lei.

II - será calculado mediante percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor do adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, como devido fosse.

III - será recolhido na forma regulamentada pela ANAC a partir do início do 8º (oitavo) ano da data de homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o § 1º do art. 30 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.'
'Art. 63-C. Os aeroportos civis públicos, construídos a partir da publicação desta Lei, com base em projetos greenfield, explorados sob o regime jurídico de autorização, não estarão na sujeição passiva dos adicionais tarifários, previstos nos arts. 1º da Lei nº 7.920, de 17 de dezembro de 1989, e 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999.

Parágrafo único. Considera-se projeto greenfield o empreendimento concebido e executado onde não existe atualmente infraestrutura física para a finalidade de aeroporto.'"
Razões dos vetos

"A proposta desnatura o modelo setorial de exploração de infraestrutura aeroportuária brasileira, estabelecido com êxito nos últimos anos. Os dispositivos criariam um desarranjo regulatório no setor ao estabelecer uma assimetria concorrencial entre aeroportos concedidos e autorizados na exploração de serviço aéreo regular. Além disso, as medidas poderiam prejudicar o andamento do programa de incremento da aviação regional já em curso por meio do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC."     Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitaram, ainda, veto aos seguintes dispositivos:

§ 7º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 108 do projeto de lei de conversão

"§ 7º Os aproveitamentos hidrelétricos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, são objeto de autorização pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sendo que no caso de empreendimentos já em operação, o prazo deverá ser de 30 (trinta) anos contados da entrada em operação da primeira unidade geradora, prorrogáveis, uma única vez, por até 20 (vinte) anos, aplicável também às instalações que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do inciso V do caput."Razões do veto

"A proposta fixa o início da contagem do prazo de outorga de Pequenas Centras Hidrelétricas apenas a partir da entrada em operação da primeira máquina, e não a partir da autorização. Essa mudança do marco inicial do prazo fragiliza o compromisso do empreendedor em iniciar a operação, podendo afetar o equilíbrio entre oferta e demanda no setor. Por fim, o dispositivo permite ainda a prorrogação do prazo de autorização mesmo nos casos em que não haja acréscimo de capacidade, tampouco necessidade de amortizar investimentos, conforme avaliação do Poder Executivo."Arts. 143 e 144

"Art. 143. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 1º .....................................................................................

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da administração pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.'
Art. 144. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A: 'Art. 22-A. Os Poderes Legislativo e Judiciário da União regulamentarão, no âmbito de suas respectivas competências, o disposto neste Capítulo, com as adaptações necessárias à preservação de sua autonomia constitucional.'"Razão dos vetos

"A proposta não estabelece limites, garantias e regras de governança a serem aplicadas aos demais Poderes nas contratações de Parcerias Público-Privadas."

     Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto ao seguintes dispositivos:

          §§ 4º e 8º do art. 115 e § 1º do art. 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterados pelo art. 125 do projeto de lei de conversão

"§ 4º As colheitadeiras, tratores e demais aparelhos automotores fabricados ou importados de primeiro de janeiro de 2015 destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro único em cadastro especifico na repartição competente." "§ 8º Não é obrigatório o registro único para as colheitadeiras, tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação fabricados ou importados antes de primeiro de janeiro de 2015.' (NR)" "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico e às colheitadeiras, tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, registrados na forma do § 4º do art. 115."Razões dos vetos

"A emenda retoma mecanismo similar ao vetado anteriormente. O Poder Executivo reapresentará sua proposta sobre o tema, que simultaneamente assegura a simplificação das exigências legais para a circulação de maquinário agrícola em vias públicas e garante a segurança do tráfego nessas vias."     Já o Ministério dos Transportes opinou pelo veto a dispositivo a seguir transcrito:

Art. 126. 

"Art. 126. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 2º ......................................................................................
...................................................................................................

III - Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC, pessoa jurídica constituída nos moldes da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que tenha no seu ato constitutivo a atividade de transporte.
......................................................................................................

§ 2º-A. A CTC deverá:

I - ter sede no Brasil;

II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 20 (vinte) veículos de carga, em seu nome ou no de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, mediante apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV regular;

III - indicar e promover a substituição do responsável técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;

IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico;

V - apresentar certidão de regularidade e de registro na entidade de representação conforme a legislação cooperativista vigente.
.....................................................................................................

§ 6º Aplica-se à CTC o disposto nos arts. 4º e 7º e no § 5º do art. 11 desta Lei.' (NR)
'Art. 5º-A. ................................................................................
...................................................................................................

§ 3º Para os fins deste artigo, equipara-se ao TAC a ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.
..............................................................................................' (NR)"
Razões do veto

"A introdução, por lei, de novo agente no setor de transporte de cargas trouxe restrições excessivas que não se aplicam aos demais atores, significando quebra do princípio da isonomia, além da criação de barreiras indesejáveis e reserva de mercado, o que colocaria em risco a livre concorrência."     Os Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitaram veto ao dispositivo a abaixo transcrito:

Art. 127. 

"Art. 127. O art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 3º ......................................................................................
....................................................................................................

§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput, será estabelecida, até 31 de dezembro de 2020, a aplicação de margem de preferência para todos produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
..........................................................................................................

§ 8º A margem de preferência a que se refere o § 5º será de 25% (vinte e cinco por cento), para o Poder Executivo federal, sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros e dos serviços estrangeiros, de acordo com regulamentação própria.

§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 8° deste artigo não se aplicam aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
..........................................................................................................

§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 10, 11 e 12 deste artigo. ..........................................................................................................

§ 16. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais poderes da União poderão adotar as margens de preferência de até 25% (vinte e cinco por cento), sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros e dos serviços estrangeiros, conforme suas regulamentações próprias." (NR)
Razão do veto

"A proposta estenderia de modo irrestrito a margem de preferência a todos os produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais, sem delimitar os critérios para o benefício. O Poder Executivo está discutindo o aprimoramento do modelo atual de margem de preferência e apresentará oportunamente um novo desenho."

     Já o Ministério das Comunicações solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

            Incisos I e II do § 2º do art. 132 e art. 133

"I - sem a incidência de juros e multas, para pagamento à vista; ou

II - permitido o parcelamento em até 5 (cinco) vezes, iguais e consecutivas."
"Art. 133. Ficam extintas as ações judiciais em curso, com vistas à desconstituição de outorga em razão do não pagamento das obrigações financeiras procedentes de contratos de concessão e permissão de serviços de radiodifusão, em razão de adesão às condições previstas nesta Lei."Razões dos vetos

"A supressão total de juros e multas aos inadimplentes e o parcelamento em número de prestações superior às previstas no pagamento original são medidas que desestimulam o pagamento do preço público no prazo inicialmente previsto. Além disso, a transação judicial já é tratada pelo art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), dispensando novo dispositivo sobre o tema."Art. 136. 

"Art. 136. Acrescente-se o art. 156-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação: 'Art. 156-A. É considerada estação rádio base, ou repetidora, de baixa potência o equipamento de radiocomunicação que atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - operar como elemento de rede acessório à rede da prestadora do serviço de telecomunicações de interesse coletivo à qual se vincula;

II - operar com potência de pico máximo de 5 W (cinco watts), medida na saída do transmissor;

III - ser autoconfigurável e gerenciado pela prestadora dos serviços de que trata o inciso I;

IV - operar como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos assinantes;

V - não constituir redes privadas de telecomunicações;

VI - operar em caráter secundário nas faixas de radiofrequência outorgadas à prestadora à qual se vincula;

VII - não provocar interferência prejudicial na comunicação dos assinantes de serviços de telecomunicações que operem em caráter primário;

VIII - atender aos limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, nos termos legais e regulamentares;

IX - possibilitar a interceptação, o monitoramento e o rastreamento de chamadas e assinantes, nos termos legais e regulamentares; e

X - dispor de controle de acesso capaz de limitar a radiocomunicação apenas às estações de assinantes previamente cadastradas e habilitadas na estação.

§ 1º Não será garantido o direito à proteção contra interferências prejudiciais para as estações rádio base, ou repetidoras, de baixa potência.

§ 2º Regulamentação da Agência disporá sobre as funcionalidades e condições de operação e configuração das estações rádio base, ou repetidoras, de baixa potência, abrangendo, entre outros aspectos, o controle de potência, a configuração de assinantes, a autenticação pela prestadora e a ativação e desativação de seus transceptores.'"
Razões do veto

"A cumulatividade obrigatória de requisitos não reproduz a realidade técnica, criando obstáculos ao aumento de capacidade e melhoria da qualidade do serviço móvel pessoal de telecomunicações. Além disso, dada a velocidade das mudanças tecnológicas no setor, é mais adequado que a regulamentação de características técnicas seja realizada pela agência reguladora."     O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 138. 

"Art. 138. Os arts. 93 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, dos Municípios e em Serviço Social Autônomo, nas seguintes hipóteses:
.........................................................................................................

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para Serviço Social Autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou de serviço social autônomo, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
................................................................................................' (NR)
'Art. 102. ..................................................................................
.....................................................................................................

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal ou em Serviço Social Autônomo;
..............................................................................................'" (NR)
Razão do veto

"Dispositivo contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'c', da Constituição, por tratar de matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República."     O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 159. 

"Art. 159. O inciso I do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...................................................................................
.................................................................................................

§ 4º ...........................................................................................

I - revenda de mercadorias e representação comercial, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
..............................................................................................'" (NR)
Razão do veto

"A proposta viola o art. 146, inciso III, alínea 'd', da Constituição, que exige Lei Complementar para o tratamento da matéria."     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram- se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 141. 

"Art. 141. As entidades desportivas poderão, nos termos e nas condições desta Lei, parcelar em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais os débitos, tributários ou não tributários, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil, vencidos até a data de publicação desta Lei, com redução de 70% (setenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor de encargo legal.

§ 1º A entidade desportiva constituída como sociedade empresária poderá, para quitação da dívida consolidada nos termos deste artigo, liquidar valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios, após as reduções de que trata o caput, e até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive inscrito em dívida ativa, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre lucro líquido próprios, cujo valor a ser utilizado será determinado mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 2º Os percentuais de redução previstos no caput deste artigo serão aplicados sobre o valor do débito atualizado a época do depósito e incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

§ 3º A pessoa jurídica que, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, possuir débitos não liquidados pelo depósito poderá obter as reduções de que trata o caput e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, nos termos do § 1º deste artigo."
Razões do veto

"O Governo vem discutindo há meses com representantes de clubes, atletas, entidades de administração do desporto e com próprio Congresso Nacional a construção de uma proposta conjunta que estimule a modernização do futebol brasileiro. O texto aprovado não respeita este processo e prevê apenas refinanciamento de débitos federais, deixando de lado medidas indispensáveis que assegurem a responsabilidade fiscal dos clubes e entidades, a transparência e o aprimoramento de sua gestão, bem como a efetividade dos direitos dos atletas. O Governo retomará imediatamente o processo de diálogo, com o objetivo de consolidar, no curto prazo, uma alternativa que promova de forma integral a modernização do futebol brasileiro."Art. 162. 

"Art. 162. Ficam alteradas para o percentual de 20% (vinte por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativa aos produtos classificados nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00.00, 9305.10.00, 9305.21.00, 9305.29.00 e 9305.99.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 29 de dezembro de 2006."Razões do veto

"A proposta ofende a regra constitucional da seletividade, pois tributaria os bens de forma mais benéfica que bens de maior essencialidade. Além disso, a redução proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, as Forças Armadas e os órgãos de segurança pública já adquirem armas com isenção de IPI."Art. 163. 

"Art. 163. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os produtos classificados nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00.00 e 93.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 29 de dezembro de 2006, quando adquiridos diretamente na indústria, para uso pessoal, dos integrantes das Forças Armadas e dos órgãos mencionados no art. 144 da Constituição Federal."Razões do veto

"A isenção proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, para uso em serviço, as Forças Armadas e os órgãos de segurança pública já adquirem tais produtos com isenção de Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI."
Art. 164. 

"Art. 164. Incluam-se no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os produtos cujo código a seguir está classificado na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

NCM

Capítulo 36

Capítulo 93

Razões do veto

"A substituição proposta reduz a arrecadação de contribuições cujos recursos são reservados ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inc. XI, do art. 167 da Constituição, sendo necessário apresentar fonte de custeio que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema como definido no § 5º do art. 195 da Constituição. A proposta também viola o § 6º do art. 195 da Constituição ao não prever o prazo de noventa dias para a vigência do dispositivo. Por fim, a proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal."     Os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do art. 169

"I - imediatamente, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, o art. 18 e o inciso I do art. 52 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o art. 4º da Lei nº 7.789, de 23 de novembro de 1989, os §§ 6º e 7º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o inciso VIII do Art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014;"Razões do veto

"Dentre as revogações propostas nesse dispositivo, consta a regra para imissão provisória na posse para os casos urgentes de desapropriações por utilidade pública. A revogação desse dispositivo acarretaria grave prejuízo à realização de obras públicas no país. Além disso, o veto à revogação do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, se faz necessário em razão do veto ao art. 12 do Projeto, assim como se faz necessário o veto à revogação dos §§ 6º e 7º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão do veto do art. 127 do PLV. Por estarem incluídos em um mesmo inciso e por não ser viável o veto parcial de dispositivo, as demais revogações também serão afetadas."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/2015, Página 12 (Veto)