Legislação Informatizada - LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015 - Veto
Veja também:
LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1o de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº DE 21, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2014 (MP nº 656/14), que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1o de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 3º
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V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2025.
................................................................................................' (NR)
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§ 2º ..........................................................................................
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V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 120º mês de fruição do benefício.
.....................................................................................................
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2025, mesmo que o prazo de que trata o § 2º ainda não tenha se encerrado.
..............................................................................................' (NR)"
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§ 3º ...........................................................................................
.....................................................................................................
XXI - de extração e refino de sal marinho e sal-gema, enquadradas na classe 0892-4 da CNAE 2.0, e também de produtos classificados nos códigos 2501.00, 2501.00.1, 2501.00.11, 2501.00.19, 2501.00.20 e 2501.00.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
..............................................................................................' (NR)"
Art. 12.
................................................................................................' (NR)
Razões do veto
I - 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015;
II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;
III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;
IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e
V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.
§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos:
I - no valor mínimo de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) na região, incluindo pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, até 31 de dezembro de 2019; e
II - em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove para o Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.'"
I - 2 (dois), no período de início de sua fruição até 31 de dezembro de 2016;
II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;
III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018;
IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; e
V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
§ 1º A opção pela fruição do incentivo de que trata este artigo:
I - será manifestada mediante registro de ocorrência no livro fiscal apropriado de IPI;
II - implica renúncia ao aproveitamento do crédito presumido na forma do § 2º do art. 1º desta lei, a partir da data em que manifestada a opção; e
III - fica sujeita a condição resolutiva consistente na realização de novos investimentos empregados no país, no valor mínimo de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais), incluindo ativo permanente, capital de giro, propaganda, publicidade, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, desde que os recursos sejam empregados no país e tenham por objetivo aprimorar os produtos, processos, sistemas e serviços dos empreendimentos industriais instalados nas regiões incentivadas por esta Lei.
§ 3º Os montantes investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica nos termos do inciso III do art. 1º desta Lei e do inciso II do § 5º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, serão considerados para os fins do § 2º, desde que atendam aos requisitos nele previstos.
§ 4º O saldo credor que restar após a compensação do crédito presumido de que trata este artigo com os débitos de IPI do próprio estabelecimento poderá ser utilizado na compensação de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil devidos pela empresa, na forma da legislação vigente.'"
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§ 4º O disposto neste artigo se aplica à aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, pelas pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível ou em ativo financeiro.' (NR)
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§ 23. Sem prejuízo do que dispõem os §§ 21 e 22, ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de bens e serviços destinados à execução de contratos de concessão de serviços públicos e vinculados aos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, e independentemente do registro do bem ou serviço adquirido no ativo imobilizado, aplicar-se-ão também as sistemáticas de aproveitamento de créditos previstas no § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como o disposto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.' (NR)
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§ 31. Sem prejuízo do que dispõem os §§ 29 e 30, ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de bens e serviços destinados à execução de contratos de concessão de serviços públicos e vinculados aos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, e independentemente do registro do bem ou serviço adquirido no ativo imobilizado, aplicar-se-ão também as sistemáticas de aproveitamento de créditos previstas no § 14, bem como o disposto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.' (NR)"
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§ 12. No caso de títulos de dívida emitidos no exterior por pessoa jurídica vinculada domiciliada no exterior, que tenham sido objeto de colocação pública, nos termos da legislação aplicável na jurisdição em que emitidos, e subscritos por pessoas não vinculadas, poderão ser considerados dedutíveis para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica brasileira os juros pagos ou creditados decorrentes da internalização dos recursos captados no exterior, até o limite da taxa de juros constantes na escritura de emissão desses títulos.' (NR)
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§ 8º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de empréstimos contraídos no exterior decorrentes da emissão dos títulos de dívida de que trata o § 12 do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.' (NR)
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Art. 45.
I - da 1ª prestação à 36ª prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
II - da 37ª à 72ª prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III - da 73ª à 179ª prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV - 180ª prestação: saldo devedor remanescente.
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§ 1º-A. O vencimento da primeira parcela dar-se-á após 12 (doze) meses contados da data de adesão ao parcelamento de que trata o caput.
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§ 8º O empresário ou a sociedade empresária de que trata o caput poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados de que trata este artigo.
§ 9º As sociedades empresárias referidas no caput que tenham protocolizado tempestivamente requerimento de adesão ao benefício previsto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e que tenham sido excluídas do referido programa pelo inadimplemento das antecipações exigidas pelo § 2º do art. 2º da mesma Lei poderão utilizar-se dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para pagamento destes valores, sem prejuízo da sua utilização para quitação antecipada, nos termos do § 8º.
§ 10. O pagamento das antecipações previstas no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, nos termos do § 9º, restabelece a adesão ao parcelamento respectivo.' (NR)"
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados no ano calendário de 2009, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 4º;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º, a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 2º A utilização do saldo de créditos presumidos conforme estabelecido nos incisos do caput fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3º A pessoa jurídica que descumprir a condição estabelecida no § 2º:
I - terá sua habilitação cancelada;
II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos nas formas estabelecidas nos incisos do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação mas ainda não apreciados ao tempo desta;
III - não poderá se habilitar novamente no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;
IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.
§ 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.'
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito presumido de que trata o art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.' (NR)"
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§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 462.000.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois bilhões de reais).' (NR)"
Parágrafo único. A equiparação referida no caput é aplicável sobre as receitas decorrentes de operações de exportação realizadas a partir de 10 de julho de 2014, data da publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014."
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III - ...........................................................................................
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VI - ..........................................................................................
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.............................................................................................' (NR)
'Art.8º ...................................................................................... ............................................................................................... |
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II - ............................................................................................
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................................................................................................' (NR)
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................................................................................................' (NR)
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VII - a contribuição patronal paga a previdência pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
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§ 3º ...........................................................................................
I - a 2 (dois) empregados domésticos por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto;
II - ao valor da contribuição patronal sobre a remuneração mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário, sobre a remuneração adicional de férias e sobre o auxilio transporte pago pelo empregador doméstico ao empregado.' (NR)"
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IX - a partir do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 até 2.853,44 |
7,5 |
142,80 |
De 2.853,45 até 3.804,64 |
15 |
356,81 |
De 3.804,65 até 4.753,96 |
22,5 |
642,15 |
Acima de 4.753,96 |
27,7 |
879,85 |
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XV - .........................................................................................
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Art. 51.
§ 1º Somente poderão se habilitar à subvenção as empresas industriais, predominantemente exportadoras, com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de exportação da sua produção total e cujo faturamento anual seja de, no máximo, 70% (setenta por cento) do seu ativo permanente.
§ 2º A referida subvenção limitar-se-á à diferença convertida em reais entre os juros pagos e a taxa LIBOR interbancária, quando financiamento em moeda estrangeira, ou a diferença entre os juros pagos e a taxa TJLP, quando o financiamento for em moeda nacional.
§ 3º Eventuais receitas financeiras, obtidas com aplicação de sobras de caixa, serão deduzidas da subvenção na mesma razão do disposto no § 2º.
§ 4º Os custos incorridos com hedge cambial, poderão ser computados na referida subvenção, limitados ao fluxo de pagamento de juros e amortizações do exercício corrente.
§ 5º A referida subvenção não será computada na base de cálculo da apuração do lucro real e nem base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, constituindo-se uma receita não tributável.
§ 6º O limite anual de dispêndio do Tesouro Nacional, para o cumprimento do disposto neste artigo, será estabelecido pela Lei Orçamentária, sendo que no exercício de 2015 será limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões) de reais.
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda editará regulamento definindo os parâmetros e limites da respectiva subvenção, dentro dos parâmetros deste artigo."
§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 52 do projeto de lei de conversão
Art. 99. a 105
§ 1º O nome empresarial da companhia de que trata o caput conterá a designação securitizadora de créditos e de recebíveis e não poderá, bem como qualquer texto de divulgação de suas atividades, ser formado pela expressão fomento empresarial ou pelas expressões banco, financeira, financiamento, empréstimo, investimento ou qualquer outra semelhante, inclusive em idioma estrangeiro, que possa sugerir a prática de atividade privativa de instituição financeira.
§ 2º Fica vedada a utilização da expressão securitizadora de créditos e de recebíveis, ou similar, que possa sugerir tratar-se de companhia estabelecida na forma do caput, na denominação de sociedade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A companhia securitizadora de créditos e de recebíveis:
I - deverá constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e
II - somente poderá se constituir e iniciar suas atividades após prévia autorização do Banco Central do Brasil.
§ 4º Fica vedado às companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis:
I - captar recursos do público, exceto por meio da emissão de títulos e valores mobiliários, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
Art. 100. A atividade de securitização de créditos e de recebíveis consiste na aquisição de créditos oriundos de operações praticadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de créditos e de recebíveis oriundos de outras atividades empresariais, para lastrear a emissão de títulos e valores mobiliários pelas companhias referidas no art. 99.
§ 1º A securitização de créditos e de recebíveis será documentada em termo de securitização de créditos e de recebíveis, lavrado por companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito ou recebível que lastreie a emissão, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito ou recebível for cedido e do eventual registro do instrumento de cessão;
II - a identificação dos títulos ou valores mobiliários emitidos; e
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.
§ 2º Nas cessões dos créditos e recebíveis destinados a lastrear uma securitização, é dispensada a notificação do devedor.
§ 3º Aplica-se ao regime fiduciário sobre os créditos e recebíveis securitizados a partir da publicação desta Lei o disposto no art. 9º, nos incisos I a V do art. 10, nos arts. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, inclusive no que diz respeito à incomunicabilidade entre os patrimônios separados e o patrimônio da companhia securitizadora, no caso de insolvência dessa última.
§ 4º O termo de securitização de créditos e de recebíveis, em que seja instituído o regime fiduciário, será registrado exclusivamente em sistema de registro de ativos financeiros autorizado pelo Banco Central do Brasil, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros.
Art. 101. O pagamento de rendimentos, a amortização e o resgate dos títulos e valores mobiliários emitidos por companhia securitizadora de créditos e de recebíveis condicionam-se à realização dos créditos e dos recebíveis especificados nos respectivos instrumentos de emissão, observada a possibilidade de prestação de garantias adicionais àqueles títulos e valores mobiliários.
Art. 102. No que se refere às companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis, compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência do controle societário e outros atos administrativos ou societários, segundo abrangência e condições que fixar;
II - cancelar a autorização para funcionamento, segundo abrangência e condições que fixar;
III - aprovar o nome dos eleitos ou nomeados para o exercício de cargos em órgãos societários, segundo abrangência e condições que fixar;
IV - disciplinar suas atividades e operações;
V - supervisionar suas atividades, bem como os atos dos respectivos administradores, aplicando-lhes as sanções cabíveis;
VI - determinar a adoção de medidas prudenciais com o objetivo de assegurar sua solidez, sua eficiência e seu regular funcionamento;
VII - estabelecer os padrões de conduta que devem ser adotados, inclusive por membros dos órgãos de administração e demais órgãos societários;
VIII - estabelecer as cláusulas mínimas e as condições que devem ser observadas na celebração dos seus contratos; e
IX - fixar regras sobre gerenciamento de riscos e controles internos e governança, inclusive no que diz respeito ao controle societário e à participação de terceiros independentes nos órgãos societários.
Art. 103. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, em relação às companhias securitizadoras emissoras de valores mobiliários, determinar a adoção de regras de conduta, no que se refere à prestação de informações ao mercado e à proteção do investidor.
Art. 104. O Banco Central do Brasil poderá dispor sobre o exercício das atividades das entidades especializadas que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá exigir que as companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis contratem serviços de auditoria prestados pelas entidades especializadas de que trata o caput, sem prejuízo das normas e exigências específicas da Comissão de Valores Mobiliários quanto aos emissores de valores mobiliários.
§ 2º As entidades de que trata o caput e os seus administradores estão sujeitos às sanções administrativas previstas para as empresas que prestam serviços de auditoria independente a instituições financeiras.
Art. 105. As companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis estão sujeitas aos regimes de que trata o art. 1º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."
Já os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia, opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 111 e 112
§ 1º O montante total de energia que será disponibilizado por cada concessionária geradora para atendimento aos respectivos contratos de fornecimento de que trata este artigo será calculado mediante a transformação em energia das reservas de potência contratuais de referência vigentes, incluindo as respectivas flexibilidades contratuais e perdas elétricas, considerando a operação de cada unidade consumidora com fator de carga unitário.
§ 2º O montante total de energia referido no § 1º será composto pela garantia física hidráulica complementada por parcela a ser revertida das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, alocadas às distribuidoras pelas respectivas concessionárias de geração.
§ 3º A garantia física hidráulica, mencionada no parágrafo anterior, corresponderá ao somatório das parcelas de garantia física de que tratam os §§ 10 e 13 do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
§ 4º A parcela a ser revertida das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o § 2º deste artigo, deverá considerar, além do montante necessário para o complemento da garantia física hidráulica, uma quantidade de energia equivalente a 5% (cinco por cento) do montante destinado ao atendimento desses consumidores, visando à mitigação do risco hidrológico.
§ 5º Os contratos de que trata este artigo poderão ser rescindidos ou não aditados caso o consumidor prescinda totalmente da energia elétrica da concessionária de geração, em especial por exercício da opção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, da opção por autoproduzir a energia elétrica de que necessita, ou da desativação da sua unidade industrial, desde que manifestado com 12 (doze) meses de antecedência, ficando, porém, assegurado às concessionárias de geração a manutenção das respectivas parcelas de garantia física mencionadas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 6º O montante total de que trata o § 2º será mantido durante todo o período estabelecido no caput e somente poderá ser reduzido por meio de lei, devendo, nesse caso, haver a consequente diminuição dos montantes de energia previstos nos contratos, de forma proporcional, sem ônus para as respectivas concessionárias de geração, inclusive as sob controle federal.
§ 7º No caso da concessionária geradora de serviço público sob controle federal atuante na região Nordeste, a parcela de sua receita anual composta pela diferença entre o somatório do valor apurado considerando a tarifa média de energia aplicável aos respectivos contratos de fornecimento de que trata este artigo e a respectiva RAG - Receita Anual de Geração média, de que tratam os arts. 13 e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, deverá ser aplicada em investimentos de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, conexões elétricas e geração de energia a partir de fontes renováveis, tudo na citada região Nordeste.
§ 8º Caberá à Aneel a implementação dos procedimentos de que trata este artigo em um prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do prazo referido no caput.' (NR)
.....................................................................................................
§ 13. As usinas hidrelétricas em operação comercial em 1º de junho de 2014 passíveis de prorrogação das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob controle federal, vinculadas ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, terão seus prazos de concessão prorrogados, a critério das concessionárias, não se lhes aplicando, excepcionalmente, o disposto nos incisos I e II do § 1º e no § 5º deste artigo.
§ 14. O disposto no § 7º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, só se aplicará à receita proveniente da venda da energia das usinas hidrelétricas de que trata o § 13, a partir da prorrogação dos prazos das respectivas concessões.' (NR)"
Ouvidos os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 123 e 124
I - públicos: destinados ao uso público, podendo ser explorados comercialmente, conforme o disposto no art. 36;
II - privados: destinados, exclusivamente, ao uso particular do seu proprietário, vedada a exploração comercial, conforme o disposto no § 2º do art. 30.' (NR)
§ 1º Na hipótese do aeródromo estar localizado em zona urbana, a autoridade aeronáutica deverá solicitar a apresentação de Plano Específico de Zoneamento de Ruído - PEZR, elaborado consoante regulamento próprio, observando ainda aspectos de saúde e segurança, assim como os impactos sobre as atividades consideradas de interesse social existentes no entorno, condicionado o início ou manutenção da operação à sua aprovação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às solicitações de conversão, mudança ou classificação de uso de aeródromo ou qualquer pedido de regularização de autorização para uso de aeródromo público ou privado.
§ 3º Consideram-se de interesse social para esse fim os serviços de radiodifusão e produção de conteúdo audiovisual, escolas, creches, igrejas, hospitais, centros médicos dentre outros.' (NR)
...................................................................................................
§ 6º O particular interessado no regime de autorização para construir, manter e explorar aeródromos públicos deve apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos que a administração pública poderá exigir por ocasião da análise do requerimento de autorização.
Art. 124. A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
I - constituirá receita ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, nos termos do inciso III do § 1º do art. 63 desta Lei.
II - será calculado mediante percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor do adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, como devido fosse.
III - será recolhido na forma regulamentada pela ANAC a partir do início do 8º (oitavo) ano da data de homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o § 1º do art. 30 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.'
Parágrafo único. Considera-se projeto greenfield o empreendimento concebido e executado onde não existe atualmente infraestrutura física para a finalidade de aeroporto.'"
§ 7º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 108 do projeto de lei de conversão
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da administração pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.'
Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto ao seguintes dispositivos:
§§ 4º e 8º do art. 115 e § 1º do art. 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterados pelo art. 125 do projeto de lei de conversão
Art. 126.
...................................................................................................
III - Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC, pessoa jurídica constituída nos moldes da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que tenha no seu ato constitutivo a atividade de transporte.
......................................................................................................
§ 2º-A. A CTC deverá:
I - ter sede no Brasil;
II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 20 (vinte) veículos de carga, em seu nome ou no de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, mediante apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV regular;
III - indicar e promover a substituição do responsável técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;
IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico;
V - apresentar certidão de regularidade e de registro na entidade de representação conforme a legislação cooperativista vigente.
.....................................................................................................
§ 6º Aplica-se à CTC o disposto nos arts. 4º e 7º e no § 5º do art. 11 desta Lei.' (NR)
...................................................................................................
§ 3º Para os fins deste artigo, equipara-se ao TAC a ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.
..............................................................................................' (NR)"
Art. 127.
....................................................................................................
§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput, será estabelecida, até 31 de dezembro de 2020, a aplicação de margem de preferência para todos produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
..........................................................................................................
§ 8º A margem de preferência a que se refere o § 5º será de 25% (vinte e cinco por cento), para o Poder Executivo federal, sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros e dos serviços estrangeiros, de acordo com regulamentação própria.
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 8° deste artigo não se aplicam aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
..........................................................................................................
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 10, 11 e 12 deste artigo. ..........................................................................................................
§ 16. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais poderes da União poderão adotar as margens de preferência de até 25% (vinte e cinco por cento), sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros e dos serviços estrangeiros, conforme suas regulamentações próprias." (NR)
Já o Ministério das Comunicações solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos I e II do § 2º do art. 132 e art. 133
II - permitido o parcelamento em até 5 (cinco) vezes, iguais e consecutivas."
I - operar como elemento de rede acessório à rede da prestadora do serviço de telecomunicações de interesse coletivo à qual se vincula;
II - operar com potência de pico máximo de 5 W (cinco watts), medida na saída do transmissor;
III - ser autoconfigurável e gerenciado pela prestadora dos serviços de que trata o inciso I;
IV - operar como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos assinantes;
V - não constituir redes privadas de telecomunicações;
VI - operar em caráter secundário nas faixas de radiofrequência outorgadas à prestadora à qual se vincula;
VII - não provocar interferência prejudicial na comunicação dos assinantes de serviços de telecomunicações que operem em caráter primário;
VIII - atender aos limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, nos termos legais e regulamentares;
IX - possibilitar a interceptação, o monitoramento e o rastreamento de chamadas e assinantes, nos termos legais e regulamentares; e
X - dispor de controle de acesso capaz de limitar a radiocomunicação apenas às estações de assinantes previamente cadastradas e habilitadas na estação.
§ 1º Não será garantido o direito à proteção contra interferências prejudiciais para as estações rádio base, ou repetidoras, de baixa potência.
§ 2º Regulamentação da Agência disporá sobre as funcionalidades e condições de operação e configuração das estações rádio base, ou repetidoras, de baixa potência, abrangendo, entre outros aspectos, o controle de potência, a configuração de assinantes, a autenticação pela prestadora e a ativação e desativação de seus transceptores.'"
Art. 138.
.........................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para Serviço Social Autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou de serviço social autônomo, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
................................................................................................' (NR)
.....................................................................................................
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal ou em Serviço Social Autônomo;
..............................................................................................'" (NR)
Art. 159.
"Art. 18. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................
I - revenda de mercadorias e representação comercial, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
..............................................................................................'" (NR)
Art. 141.
§ 1º A entidade desportiva constituída como sociedade empresária poderá, para quitação da dívida consolidada nos termos deste artigo, liquidar valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios, após as reduções de que trata o caput, e até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive inscrito em dívida ativa, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre lucro líquido próprios, cujo valor a ser utilizado será determinado mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 2º Os percentuais de redução previstos no caput deste artigo serão aplicados sobre o valor do débito atualizado a época do depósito e incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 3º A pessoa jurídica que, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, possuir débitos não liquidados pelo depósito poderá obter as reduções de que trata o caput e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, nos termos do § 1º deste artigo."
Art. 164.
NCM |
Capítulo 36 |
Capítulo 93 |
Inciso I do art. 169
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/2015, Página 12 (Veto)