Legislação Informatizada - LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 13, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5, de 2014 (nº 3.460/04 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências".
Ouvida, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da Republica manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do § 1º do art. 1º e art. 19
"Art. 19. Respeitada a vedação de divisão em Municípios estabelecida no caput do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal poderá integrar região metropolitana ou aglomeração urbana, aplicando-se a ele o disposto no art. 4º e nas demais disposições desta Lei."
Já os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 17 e 18
Art. 18. Constituem recursos do FNDUI:
I - recursos orçamentários da União a ele destinados;
II - recursos decorrentes do rateio de custos com Estados e Municípios, referentes à prestação de serviços e realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - contribuições de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados na forma da lei.
§ 1º A aplicação dos recursos do FNDUI será supervisionada por um conselho deliberativo, com a participação da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de representantes da sociedade civil.
§ 2º O regulamento disporá sobre o órgão gestor do FNDUI e sobre o grupo de assessoramento técnico ao Fundo.
§ 3º Fica vedada a utilização dos recursos do FNDUI para o pagamento de dívidas e coberturas de défices fiscais de órgãos e entidades de qualquer esfera de governo.
§ 4º Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo, se alocados por Estado, somente podem ser aplicados na própria unidade da Federação e, se alocados por Município ou pelo Distrito Federal, na própria região metropolitana ou aglomeração urbana a que ele pertencer."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/2015, Página 6 (Veto)