Legislação Informatizada - LEI Nº 13.018, DE 22 DE JULHO DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 13.018, DE 22 DE JULHO DE 2014

Institui a Política Nacional de Cultura Viva e dá outras providências.

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais.

     Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Cultura Viva:

     I - garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;

     II - estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura;

     III - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

     IV - consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

     V - garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

     VI - estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     VII - promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

     VIII - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação com educação;

     IX - estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.

     Art. 3º A Política Nacional de Cultura Viva tem como beneficiária a sociedade e prioritariamente os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver caracterizada ameaça a sua identidade cultural.

     Art. 4º A Política Nacional de Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:

     I - pontos de cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades;

     II - pontões de cultura: entidades com constituição jurídica, de natureza/finalidade cultural e/ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de pontos de cultura e outras redes temáticas, que se destinam à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes pontos de cultura que poderão se agrupar em nível estadual e/ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao mapeamento e a ações conjuntas;

     III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura.

     § 1º Os pontos e pontões de cultura constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo e da capacitação social das comunidades locais.

     § 2º (VETADO).

     § 3º As entidades juridicamente constituídas serão beneficiárias de premiação de iniciativas culturais ou de modalidade específica de transferência de recursos prevista nos arts. 8º e 9º desta Lei.

     § 4º Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.

     § 5º A certificação simplificada prevista no inciso III deste artigo deverá considerar a identificação das entidades e seu histórico nas áreas de cultura, educação e cidadania, conforme regulamentação do Ministério da Cultura.

     § 6º Para recebimento de recursos públicos, os pontos e pontões de cultura serão selecionados por edital público.

     Art. 5º Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à promoção da interculturalidade, são ações estruturantes da Política Nacional de Cultura Viva:

     I - intercâmbio e residências artístico-culturais;

     II - cultura, comunicação e mídia livre;

     III - cultura e educação;

     IV - cultura e saúde;

     V - conhecimentos tradicionais;

     VI - cultura digital;

     VII - cultura e direitos humanos;

     VIII - economia criativa e solidária;

     IX - livro, leitura e literatura;

     X - memória e patrimônio cultural;

     XI - cultura e meio ambiente;

     XII - cultura e juventude;

     XIII - cultura, infância e adolescência;

     XIV - agente cultura viva;

     XV - cultura circense;

     XVI - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor da Política Nacional de Cultura Viva.

     Art. 6º Para fins da Política Nacional de Cultura Viva, consideram- se objetivos dos:

     I - pontos de cultura:

a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;
b) promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
c) incentivar a preservação da cultura brasileira;
d) estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
e) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
f) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais;
g) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
h) assegurar a inclusão cultural da população idosa;
i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
k) estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;
l) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;
m) fomentar as economias solidária e criativa;
n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial;
o) apoiar e incentivar manifestações culturais populares;

     II - pontões de cultura:

a) promover a articulação entre os pontos de cultura;
b) formar redes de capacitação e de mobilização;
c) desenvolver programação integrada entre pontos de cultura por região;
d) desenvolver, acompanhar e articular atividades culturais em parceria com as redes temáticas de cidadania e de diversidade cultural e/ou com os pontos de cultura;
e) atuar em regiões com pouca densidade de pontos de cultura para reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais;
f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar atuação integrada com os circuitos culturais que os pontos de cultura mobilizam.

     Art. 7º Para fins da Política Nacional de Cultura Viva, serão reconhecidos como pontos e pontões de cultura os grupos e entidades que priorizem:

     I - promoção de cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

     II - valorização da diversidade cultural e regional brasileira;

     III - democratização das ações e bens culturais;

     IV - fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

     V - reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

     VI - valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;

     VII - incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

     VIII - inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

     IX - capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;

     X - promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;

     XI - fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos pontos de cultura.

     § 1º O reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários como pontos de cultura para efeitos desta Lei será efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada, executada por meio de edital da União, de Estado, de Município ou do Distrito Federal.

     § 2º Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos nos editais, será composta comissão julgadora paritária com membros do Poder Executivo e da sociedade civil, a ser designada pelo órgão competente do Ministério da Cultura, no caso da União.

     § 3º Os pontos e pontões de cultura selecionados terão projetos aprovados por, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 3 (três) anos, renováveis mediante avaliação pelo órgão gestor das metas e resultados, e as normas concernentes à prestação de contas que serão definidas em regulamento pelo órgão executor da Política Nacional de Cultura Viva e que terão relação com o plano de trabalho de cada entidade.

     § 4º É vedada a habilitação como pontos e pontões de cultura de pessoas físicas, instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais, exceto para a hipótese prevista no § 2º do art. 4º.

     Art. 8º A Política Nacional de Cultura Viva é de responsabilidade do Ministério da Cultura, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional de Cultura.

     § 1º Nos casos de inexistência dos fundos de cultura estaduais e municipais, o repasse será efetivado por estrutura definida pelo órgão gestor de cultura em cada esfera de governo.

     § 2º O Ministério da Cultura disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do País, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e essencialmente fundamentadas nos resultados previstos nos editais.

     § 3º Poderão ser beneficiadas entidades integrantes do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, nos termos dos planos de trabalho por elas apresentados, que se enquadrem nos critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo.

     Art. 9º A União, por meio do Ministério da Cultura e dos entes federados parceiros, é autorizada a transferir de forma direta os recursos às entidades culturais integrantes do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva.

     § 1º A transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

     § 2º No caso da transferência de recursos de que trata o caput, os recursos financeiros serão liberados mediante depósito em contas correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para este fim.

     § 3º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da Cultura regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata este artigo e de prestação de contas simplificada conforme estabelecido no § 2º do art. 8º desta Lei.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Ana Cristina da Cunha Wanzeler
Carlos Higino Ribeiro de Alencar


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/2014, Página 1 (Publicação Original)