Legislação Informatizada - LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014 - Veto

LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

MENSAGEM Nº 162, DE 17 DE JUNHO DE 2014.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 9º - B da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

"Art. 9º - B Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as di,5retrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."
Razão do veto

"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."

     Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei

§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federativo, nos termos do art. 9º-C desta Lei. § 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.

§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."
Razão dos vetos

"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."     Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º 

"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."Razão do veto

"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2014, Página 2 (Veto)