Legislação Informatizada - LEI Nº 12.974, DE 15 DE MAIO DE 2014 - Veto

LEI Nº 12.974, DE 15 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

MENSAGEM Nº 113, DE 15 DE MAIO DE 2014.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.120, de 2001 (nº 22/03 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo".

     Ouvidos, os Ministérios do Turismo, da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguintes dispositivos:

Inciso III do art. 3º

"III - recepção, transferência e assistência especializada aos viajantes;"Art. 6º 

"Art. 6º A Agência de Turismo deverá providenciar o seu registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente.

§ 1º A abertura de filial ou de posto de serviço de Agência de Turismo é igualmente sujeita a registro, exceto no caso de posto de serviço instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de realização do mencionado evento.

§ 2º O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos expedirá um certificado para cada registro de empresa, filial ou posto de serviço."
Inciso IV do art. 23

"IV - suspensão do registro;"Parágrafo único do art. 24

"Parágrafo único. É vedado à pessoa física o exercício das atividades previstas nesta Lei, sujeitando-se o infrator às sanções legais cabíveis."Razões dos vetos

"Os dispositivos colidiriam com regras previstas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo) e na Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993 (Lei do Guia de Turismo). Sua sanção acarretaria insegurança jurídica, além de prejudicar a aplicação das regras previstas nos referidos diplomas legais sem, entretanto, trazer correspondentes ganhos à regulação do setor."

     Já o Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso VII do art. 4º

"VII - operação de câmbio manual, observada a legislação própria;"Art. 19. 

"Art. 19. A remessa de valores para o exterior, a título de pagamento de serviços turísticos, somente será autorizada à Agência de Turismo responsável pela promoção, organização ou contratação desses serviços, observada a legislação pertinente."Razões dos vetos

"Os dispositivos gerariam instabilidade no mercado ao autorizar agências de turismo a realizar operações de câmbio sem se submeterem aos requisitos da legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e à fiscalização do órgão competente. Além disso, o art. 19 restringiria a liberdade do consumidor, ao obrigar que a remessa de valores ao exterior fosse realizada exclusivamente pela agência de turismo responsável pela promoção, organização ou contratação dos serviços, resultando ainda em violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência."

     Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 25

"Art. 11. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, as relações contratuais entre as Agências de Turismo e os consumidores obedecem ao disposto nesta Lei.

Art. 12. As Agências de Viagens respondem objetivamente pelos serviços remunerados de intermediação que executam.

Art. 13. A Agência de Viagens que intermediar a contratação de serviços turísticos organizados e prestados por terceiros, inclusive os oferecidos por operadoras turísticas, não responde pela sua prestação ou execução, salvo nos casos de culpa.

Parágrafo único. A Agência de Viagens é obrigada a informar ao contratante, no ato da contratação e em qualquer momento em que lhe for solicitado, o nome e o endereço do responsável pela prestação dos serviços contratados, além de outras informações necessárias para a defesa de direitos, sob pena de, não o fazendo ou não estando corretos os dados apresentados, responder solidariamente com o prestador dos serviços pelos danos causados.

Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável pela prestação efetiva dos mencionados serviços, por sua liquidação junto aos prestadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus contratados.

Art. 15. As Agências de Viagens e Turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas a legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, as Agências de Viagens e Turismo serão responsáveis na forma da lei quando os serviços forem prestados diretamente por estas.

Art. 16. A Agência de Turismo pode funcionar como mandatária do contratante, na busca de reparação material ou moral, caso exista previsão legal ou contratual nesse sentido, em eventos que não sejam objeto de responsabilidade da Agência.

Parágrafo único. O mandato considerar-se-á revogado, não podendo a Agência de Turismo exercer a prerrogativa prevista no caput, mediante simples manifestação do contratante.

Art. 17. Os serviços turísticos para fruição no exterior, salvo quando seu prestador tiver representação no Brasil, serão de responsabilidade das Agências de Turismo que os operem ou vendam."
"Art. 25. É permitida a autorregulamentação das Agências de Turismo em questões afetas a procedimentos de conciliação e de atendimento ao consumidor que não constituam atribuição cominada ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, desde que não contradigam a legislação vigente."Razões dos vetos

"As regras previstas nesses dispositivos contrariam o interesse público ao afastar princípios gerais de proteção e defesa do consumidor, tais como a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores de produtos e serviços da cadeia produtiva, além de excepcionar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor."Art. 18. 

"Art. 18. A empresa de turismo sediada no exterior que comercialize serviços turísticos no País, quaisquer que sejam os meios, deverá indicar em sua oferta pública de serviços a empresa brasileira responsável por qualquer ressarcimento eventualmente devido ao consumidor e que a representará em Juízo ou fora dele em quaisquer procedimentos."Razões do veto

"O dispositivo limitaria a oferta de serviços prestados por estrangeiros, prejudicando a liberdade de escolha dos consumidores brasileiros."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/2014, Página 3 (Veto)