Legislação Informatizada - LEI Nº 12.974, DE 15 DE MAIO DE 2014 - Veto
Veja também:
LEI Nº 12.974, DE 15 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
MENSAGEM Nº 113, DE 15 DE MAIO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.120, de 2001 (nº 22/03 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo".
Ouvidos, os Ministérios do Turismo, da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguintes dispositivos:
Inciso III do art. 3º
§ 1º A abertura de filial ou de posto de serviço de Agência de Turismo é igualmente sujeita a registro, exceto no caso de posto de serviço instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de realização do mencionado evento.
§ 2º O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos expedirá um certificado para cada registro de empresa, filial ou posto de serviço."
Já o Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso VII do art. 4º
Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 25
Art. 12. As Agências de Viagens respondem objetivamente pelos serviços remunerados de intermediação que executam.
Art. 13. A Agência de Viagens que intermediar a contratação de serviços turísticos organizados e prestados por terceiros, inclusive os oferecidos por operadoras turísticas, não responde pela sua prestação ou execução, salvo nos casos de culpa.
Parágrafo único. A Agência de Viagens é obrigada a informar ao contratante, no ato da contratação e em qualquer momento em que lhe for solicitado, o nome e o endereço do responsável pela prestação dos serviços contratados, além de outras informações necessárias para a defesa de direitos, sob pena de, não o fazendo ou não estando corretos os dados apresentados, responder solidariamente com o prestador dos serviços pelos danos causados.
Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável pela prestação efetiva dos mencionados serviços, por sua liquidação junto aos prestadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus contratados.
Art. 15. As Agências de Viagens e Turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas a legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão.
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, as Agências de Viagens e Turismo serão responsáveis na forma da lei quando os serviços forem prestados diretamente por estas.
Art. 16. A Agência de Turismo pode funcionar como mandatária do contratante, na busca de reparação material ou moral, caso exista previsão legal ou contratual nesse sentido, em eventos que não sejam objeto de responsabilidade da Agência.
Parágrafo único. O mandato considerar-se-á revogado, não podendo a Agência de Turismo exercer a prerrogativa prevista no caput, mediante simples manifestação do contratante.
Art. 17. Os serviços turísticos para fruição no exterior, salvo quando seu prestador tiver representação no Brasil, serão de responsabilidade das Agências de Turismo que os operem ou vendam."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/2014, Página 3 (Veto)