Legislação Informatizada - LEI Nº 12.959, DE 19 DE MARÇO DE 2014 - Veto
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LEI Nº 12.959, DE 19 DE MARÇO DE 2014
Altera a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor.
MENSAGEM Nº 45, DE 19 DE MARÇO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 110, de 2013 (nº 2.693/11 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5º do art. 2º-A da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/2014, Página 2 (Veto)