Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 413, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2013 (MP nº 614/13), que "Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram- se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 4º do art. 8º e § 4º do art. 10 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"§ 4º Quando o candidato habilitado no concurso já for docente de outra IFE, o respectivo ingresso dar-se-á como previsto no caput, podendo ser posicionado, a critério da IFE, na classe e nível a que pertencia na instituição anterior."
"§ 4º Quando o candidato habilitado no concurso já for docente de outra IFE, o respectivo ingresso dar-se-á como previsto no caput, podendo ser posicionado, a critério da IFE, na classe e nível a que pertencia na instituição anterior."Razões dos vetos
"Os dispositivos violam os princípios da isonomia e da impessoalidade, previstos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição, fundamentais para as carreiras públicas, tanto para os concursos de ingresso, quanto para o desenvolvimento dos profissionais. Ao conferir discricionariedade para que as Instituições Federais de Ensino posicionem os docentes nas classes ou níveis a que pertenciam na instituição de origem, a medida pode gerar distorções indesejadas ou mesmo privilégios indevidos a um docente, em detrimento de direitos de outros."
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acrescentou veto aos seguintes dispositivos:
Inciso VIII e § 1º do art. 21 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em assuntos de especialidade do docente, palestras, conferências, atividades artísticas e culturais devidamente autorizadas pela instituição de acordo com suas regras;"
"§ 1º A participação nas atividades descritas nos incisos III, VIII e XII do caput deverá ser autorizada pela IFE, de acordo com o interesse institucional e as diretrizes aprovadas por seu Conselho Superior."Razão do veto
"Os dispositivos revogam o limite, de 30 (trinta) horas, imposto ao docente com dedicação exclusiva, para sua participação em atividades que lhe rendam retribuição pecuniária paga por entes distintos da sua Instituição Federal de Ensino. A ausência desta limitação não condiz com a natureza do regime destes docentes que, justamente por conta de sua dedicação exclusiva, percebem remuneração mais vantajosa do que a de outros regimes de dedicação." Os Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 34. da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"'Art. 34....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Respeitado o interstício estabelecido no caput e não havendo todos os pré-requisitos para a progressão, fica a cargo da IFE estabelecer mecanismos de promoção ao docente.'" (NR)Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público, ao permitir a promoção, a critério da Instituição Federal de Ensino, ainda que não estejam presentes os pré-requisitos legais. O desenvolvimento na carreira de docente deve ser norteado por critérios claros e transparentes, o que não se encontra garantido na proposta. Por fim, o disposto confunde dois conceitos distintos, o de progressão e o de promoção. Assim, da forma como redigido, põe em risco a própria aplicação das regras de promoção vigentes."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 9º, 10 e 11
"Art. 9º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art 12. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
.............................................................................................
'Art. 10. A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1º .....................................................................................
....................................................................................................
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não sejam remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
' Art. 11. O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 29......................................................................................
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
..............................................................................................'" (NR)Razões do veto
"Os dispositivos ampliam inadequadamente a possibilidade, excepcional, de remuneração de dirigentes de associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos, ampliando, inclusive, as hipóteses de imunidade e isenção tributárias. Ainda que se entenda o mérito da proposta, há que se fixar um limite a tais remunerações, mais seguro juridicamente que o 'valor de mercado', como previsto na proposta. Além disso, há outra proposição, já aprovada pelo Congresso Nacional e a ser enviada também para sanção, que trata justamente desta matéria, impondo, no entanto, limites mais adequados e juridicamente mais seguros a tais remunerações." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.