Legislação Informatizada - LEI Nº 12.848, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 - Publicação Original
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LEI Nº 12.848, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
Altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que "concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios", para acrescentar os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios."
"Art. 1º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos:
I - entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe;
II - entre a data de publicação da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe;
II - entre a data de publicação da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 05/08/2013
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 5/8/2013, Página 3 (Publicação Original)