Legislação Informatizada - LEI Nº 12.818, DE 5 DE JUNHO DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.818, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.

     Parágrafo único. Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.

     Art. 2º A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.

     Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

     Art. 4º O patrimônio da Ufesba será constituído por:

     I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;

     II - doações ou legados que receber; e

     III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.

     § 1º Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

     § 2º Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

     Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

     Art. 6º Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de:

     I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

     II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

     III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral;

     IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

     V - outras receitas eventuais.

     Parágrafo único. A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

     Art. 7º A administração superior da Ufesba será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

     § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufesba.

     § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

     § 3º O estatuto da Ufesba disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

     Art. 8º Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba:

     I - 617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

     II - 623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

     Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

     I - 7 (sete) CD-2;

     II - 23 (vinte e três) CD-3;

     III - 50 (cinquenta) CD-4;

     IV - 111 (cento e onze) FG-1;

     V - 111 (cento e onze) FG-2;

     VI - 84 (oitenta e quatro) FG-3; e

     VII - 125 (cento e vinte e cinco) FG-4.

     Art. 10. Além dos cargos previstos no art. 9º, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD- 2 da Ufesba.

     Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto.

     Art. 11. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

     Art. 12. A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2013, Página 3 (Publicação Original)