Legislação Informatizada - LEI Nº 12.816, DE 5 DE JUNHO DE 2013 - Veto
Veja também:
LEI Nº 12.816, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Altera as Leis nºs 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais.
MENSAGEM Nº 223, DE 05, DE JUNHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2013 (MP nº 593/12), que "Altera as Leis nºs 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 5º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
Os Ministérios da Fazenda e da Educação, juntamente com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 3º do art. 5º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
Art. 2º
....................................................................................................
§ 9º ...........................................................................................
...........................................................................................................
..............................................................................................'" (NR)
Razões do veto
"Da forma proposta, a ampliação dos limites de isenção e do rol de verbas que não integram o salário-de-contribuição representa redução da arrecadação da contribuição previdenciária. Assim, o texto contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não prevê o impacto financeiro, nem as fontes de custeio que substituiriam o montante que deixaria de ser arrecadado.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos e dentro de sua competência legal, a Fundaj poderá conceder, nos campos específicos de suas atribuições institucionais, bolsas de estudo ou de pesquisa a pessoas físicas ou jurídicas para apoiar:
I - a formação de recursos humanos nos níveis de graduação e pós-graduação de alta qualificação para a pesquisa e a docência em educação superior, em atendimento a demandas locais, regionais e nacionais;
II - a realização de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, individuais ou institucionais, julgados recomendáveis por instâncias pertinentes da Fundação e aprovados por seu Conselho Diretor;
III - a atração, a fixação e o intercâmbio de técnicos e pesquisadores nacionais e estrangeiros, para cooperação em atividades de ensino e pesquisa científica, tecnológica e de inovação da Fundaj.'" (NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2013, Página 8 (Veto)