Legislação Informatizada - LEI Nº 12.804, DE 24 DE ABRIL DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.804, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal e altera as Leis nºs 11.134, de 15 de julho de 2005, 10.486, de 4 de julho de 2002, e 11.361, de 19 de outubro de 2006.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º  -A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2° da Lei n° 10.874, de 1° de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei.
.............................................................................................." (NR)

     Art. 2º  O Anexo I da Lei n° 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

     Art. 3º  O Anexo I da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

     Art. 4º  A Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo III desta Lei.

     Art. 5º  Os Anexos I e II da Lei n° 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

     Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2013, Página 2 (Publicação Original)