Legislação Informatizada - LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013 - Publicação Original
LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
DOS SERVIDORES E DOS MILITARES
Art. 2º Nos casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos:
I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º;
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I;
III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II; e
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, nos termos desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:
I - no caso dos policiais e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;
II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;
III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe "Titular" o requisito obrigatório de titulação de doutor; e
IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior.
§ 2º Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.
§ 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.
§ 4º Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput o disposto no parágrafo único do art. 7º.
§ 5º O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) | de Posto ou Graduação; |
b) | de Certificação Profissional; |
c) | de Operações Militares; e |
d) | de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e |
III - gratificações:
a) | Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; |
b) | Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; |
c) | de Representação; |
d) | de função de Natureza Especial; e |
e) | de Serviço Voluntário. |
§ 1º As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III.
§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III desta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 4º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa.
Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.
§ 2º Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.
§ 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 6º O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.
§ 1º Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-RO observarão os seguintes requisitos:
I - cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º; e
II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor máximo, para fins de progressão, e 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, para fins de promoção.
§ 3º A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 4º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 7º.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º.
Art. 7º A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo V;
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V.
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:
I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 12;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;
VI - abonos;
VII - valores pagos como representação;
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IX - adicional noturno;
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.
Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex- Território Federal de Rondônia - GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-RO.
§ 1º A GDRO será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.
§ 2º A pontuação referente ao pagamento da GDRO será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.
§ 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus a percepção da GDRO no valor de 80 (oitenta) pontos.
§ 4º Para fins de incorporação da GDRO aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
II - o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos art. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e
IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, conforme o regramento previdenciário aplicável.
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 6º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato regulamentar de que trata o § 5º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data.
§ 7º A GDRO não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
DOS EMPREGADOS
Art. 9º O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1º O direito de opção aplica-se apenas aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 e, no caso dos empregados municipais, pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 2º Os empregados de que trata o caput permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.
§ 1º O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VII observará:
I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto no § 1º do art. 9º; e
II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.
§ 2º Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1º.
§ 3º A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, as situações reconhecidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.
§ 5º O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o empregado, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12.
Art. 11. Aos empregados de que trata o art. 9º serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração.
§ 1º Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 9º em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 10 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 3º A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 13. Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. O aproveitamento será regulamentado por ato do Poder Executivo federal.
Art. 14. Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e nesta Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.
Parágrafo único. O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. Os empregados de que trata o art. 9º ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 18. Os cargos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância.
Art. 19. Os empregos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.
Art. 20. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior à publicação desta Lei somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 21. A aplicação das determinações desta Lei não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 22. Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, enquanto permanecerem a serviço do Estado de Rondônia, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/2013, Página 1 (Publicação Original)